TJRJ - 0806813-80.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/09/2025 13:05
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/09/2025 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806813-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE CAVALCANTE RÉU: CLARO S A 1) Reputo válido o comprovante de residência de ID201050309emitido pela própria ré. 2) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a alegada inadimplência contratual da ré.
O requerimento de tutela é no sentido de compelir a ré ao imediato “cancelamento de lançamentos futuros, no valor de 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de faturas relativas ao plano de Internet Residencial, além da isenção da multa fidelidade prevista em contrato”.
No entanto, o próprio autor juntou boleto da ré no ID 201050309, apontado o valor de cobrança de R$ 20,82, com vencimento em 10/06/2025e tambémporque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória, além de não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, , indefiro a tutela provisória requerida. 3) Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806813-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE CAVALCANTE RÉU: CLARO S A 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:52
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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