TJRJ - 0806786-97.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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08/09/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/09/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806786-97.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON DA MOTTA NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de demanda ajuizada, em 11/06/2025, por EVERTON DA MOTTA NUNES em face de BANCO ITAÚ S.A.
Narra a parte autora que écliente do Réu, desde fevereiro de 2020, quando passou a receber, por meio da agência 0406, conta corrente nº 14253-9, o benefício previdenciário auxílio-doença (id.200156954 – carta de concessão).
Aduz que o pagamento do benefício, referente ao mês de maio/25, foi REJEITADO em razão do encerramento unilateral da conta pelo réu, por desinteresse comercial (id.200156956 - protocolo atendimento agência ré).
Em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a reativação da sua conta corrente. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, é cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a dificuldade ocasionada pela situação narrada, os elementos coligidos aos autos não constituem prova pré-constituída suficiente a autorizar o contraditório prévio, sendo necessária dilação probatória.
De toda sorte, determino a intimação da ré, para que informe nos autos a disponibilização de saldo na conta corrente de titularidade da autora, em 5 dias.
Esclareça, ainda, o autor, se solicitou que o pagamento do benefício previdenciário passasse a ser efetuado junto a outra instituição financeira.
Intimem-se a ré, eletronicamente.
No caso de a demandada não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda às intimações por OJA.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
02/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806786-97.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON DA MOTTA NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:14
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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