TJRJ - 0873562-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873562-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DO CARMO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se onde couber. É cediço que o artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe sobre o poder geral de cautela do juiz, por meio do qual, ao juiz é dado o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Entretanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela.
A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente.
Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência.
Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Ora, no caso em tela, a aplicação unilateral da penalidade, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
Por outro lado, o perigo de demora é inequívoco, já que a cobrança questionada pode acarretar na inadimplência e, em casos mais graves, a própria interrupção do serviço, o qual é essencial, tudo por dívida de legitimidade questionável.
Importante trazer à baila o seguinte julgado: “Agravo de instrumento.
Ação consumerista.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela consumidora.
Presença de perigo da demora ante o risco de corte de serviço essencial (energia elétrica), bem como a verossimilhança das alegações da parte autora até prova em contrário.
Ausência de perigo inverso para a Light que poderá receber os valores referentes ao TOI, se após a instrução processual for constatado como devidos pela consumidora.
Recurso provido. (0073243-69.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 14/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)” Assim, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende dos documentos apresentados e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do NCPC.
Isso Posto, considerando a presença dos requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIApleiteada para determinar que a parte ré se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos aqui mencionados TOI nº 10642606, bem como se ABSTENHA de realizar cobrança de débitos referentes ao TOI impugnado, até ulterior decisão do juízo; DETERMINO ainda, se ABSTENHA de inserir o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com relação ao débito, até decisão final na presente demanda.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada descumprimento desta decisão.
De outro lado, como a decisão ora proferida não afasta o dever da autora de quitar regularmente as faturas de energia elétrica, que não são objeto do TOI.
Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
27/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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