TJRJ - 0800449-24.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800449-24.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO VITOR DOS SANTOS MENEZES PARTE RÉ: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela ré Casas Bahia S.A em que alega a omissão na sentença prolatada ao índice nº 170345411.
Indica que não foi apreciado pelo Juízo que houve o estorno do valor da compra.
Com os embargos, trouxe telas sistêmicas de índice nº 178813425.
Intimada a parte Embargada, essa manifestou ao índice nº 190194925, indicando que o valor de fato foi restituído, porém as faturas parceladas do produto continuaram sendo cobradas e trouxe as faturas do cartão.
Contudo, considerando que os valores foram estornados e isso foi apontado pela parte autora na exordial e não houve qualquer menção a tal questão nem na fundamentação ou no dispositiva da sentença, RECEBOS os embargos de declaração, eis que tempestivos e , no mérito, OS ACOLHO, em detrimento da omissão apontada.
Assim, acrescento seguinte ponto na fundamentação da sentença prolatada: (...) É necessário salientar, em que pese a falha da prestação do serviço, a autora efetivamente recebeu os valores dispendidos na plataforma da ré na compra dos produtor.
Isso restou inclusive pontuado na resposta aos embargos ao índice nº 190194925, em que dispôs que uma parte foi estornada no cartão de sua sogra e outra parte em seu cartão de forma dividida.
Porém, os descontos indevidos no cartão da parte autora foram realizados e devem ser restituídos.
Todavia, com fito de evitar enriquecimento ilícito do autor, deverão ser descontados os valores já estornados pelo réu. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, de forma SOLIDÁRIA, à devolução em dobro do valor pago pelos produtos (R$ 6.247,56 - seis mil, duzentos e quarente e sete reais e cinquenta e seis centavos), observando o desconto dos valores já estornados (a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença), devidamente acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do C.C.), a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ), até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º, do C.C.), que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Mantenho os demais termos da sentença prolatada.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
São Fidélis, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS MENEZES em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:33
Outras Decisões
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17/10/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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