TJRJ - 0010660-70.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:56
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: A parte Autora para manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
16/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:52
Conclusão
-
07/07/2025 19:18
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LICINEA DA SILVA ALMEIDA MIRANDA em face da AMPLA E ENERGIA SERVIÇOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que a partir de fevereiro/2020 o valor das faturas de consumo de energia triplicaram e que existe divergência quanto ao número do medidor da parte autora, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de interrupção do serviço e no mérito requer a condenação da requerida ao refaturamento das cobranças de consumo dos meses de fevereiro/2022 e março/2022, bem como de outras faturas exorbitantes no curso do processo, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.27-73.
Gratuidade de justiça deferida em id.78.
Tutela de urgência deferida em id.78.
Contestação em id.85, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que todas as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade.
Réplica em id.153.
Decisão de saneamento do processo em id.165 que deferiu a produção da prova pericial e a inversão do ônus da prova.
Deferida a produção da prova pericial em id.228.
Laudo pericial em id.257, com a seguinte conclusão do perito: O imóvel fica em um terreno com mais três casas, todas com medidores independentes.
A residência, localizada no segundo pavimento, é de alvenaria, composta por um quarto, sala ampla, cozinha e banheiro, com estado de conservação regular.
A instalação elétrica está dentro dos padrões estabelecido na norma NBR 5410.
Foi realizada uma inspeção e fotografados os equipamentos.
Com base na inspeção, a previsão de carga estimada para a unidade é de 170 kW/mês.
A análise do histórico de consumo de 2020 a 2024 mostrou que, após a substituição do medidor em janeiro de 2022 por um modelo eletrônico medido por telemetria, houve um aumento para uma média de 276 kW/mês.
Em maio e junho de 2023, o sistema registrou um consumo mínimo, e a partir daí passou a ser faturada a média dos últimos 12 meses anteriores à cobrança vigente.
Diante dos fatos, fica claro que o sistema de medição da unidade está apresentando falhas, inconsistências nas leituras com discrepâncias significativas nos valores medidos e faturados.
No dia da vistoria foi observado que o medidor encontrasse em caixa de medição ilegível no murro de frente para rua sem nenhum impedimento para que a medição fosse realizada.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a cobrança pela média pode ser realizada pela concessionária por um período de até 3 meses consecutivos, em situações em que não é possível realizar a leitura regular do medidor.
Após esse período, a concessionária deve tomar as medidas necessárias para retomar a leitura correta do medidor ou corrigir a situação que impede a leitura.
Quanto aos depósitos consignados judicialmente das faturas, foram apresentados 17 depósitos, sendo o último realizado em setembro de 2023,conforme consta no processo e a fatura ainda apresenta débito em aberto.
Manifestação do réu sobre o laudo pericial em id.281. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por LICINEA DA SILVA ALMEIDA MIRANDA em face da AMPLA E ENERGIA SERVIÇOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que a partir de fevereiro/2020 o valor das faturas de consumo de energia triplicaram e que existe divergência quanto ao número do medidor da parte autora, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando a proibição de interrupção do serviço e no mérito requer a condenação da requerida O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido, tendo o perito assim concluído em seu laudo: O imóvel fica em um terreno com mais três casas, todas com medidores independentes.
A residência, localizada no segundo pavimento, é de alvenaria, composta por um quarto, sala ampla, cozinha e banheiro, com estado de conservação regular.
A instalação elétrica está dentro dos padrões estabelecido na norma NBR 5410.
Foi realizada uma inspeção e fotografados os equipamentos.
Com base na inspeção, a previsão de carga estimada para a unidade é de 170 kW/mês.
A análise do histórico de consumo de 2020 a 2024 mostrou que, após a substituição do medidor em janeiro de 2022 por um modelo eletrônico medido por telemetria, houve um aumento para uma média de 276 kW/mês.
Em maio e junho de 2023, o sistema registrou um consumo mínimo, e a partir daí passou a ser faturada a média dos últimos 12 meses anteriores à cobrança vigente.
Diante dos fatos, fica claro que o sistema de medição da unidade está apresentando falhas, inconsistências nas leituras com discrepâncias significativas nos valores medidos e faturados.
No dia da vistoria foi observado que o medidor encontrasse em caixa de medição ilegível no murro de frente para rua sem nenhum impedimento para que a medição fosse realizada.
De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a cobrança pela média pode ser realizada pela concessionária por um período de até 3 meses consecutivos, em situações em que não é possível realizar a leitura regular do medidor.
Após esse período, a concessionária deve tomar as medidas necessárias para retomar a leitura correta do medidor ou corrigir a situação que impede a leitura.
Quanto aos depósitos consignados judicialmente das faturas, foram apresentados 17 depósitos, sendo o último realizado em setembro de 2023,conforme consta no processo e a fatura ainda apresenta débito em aberto.
O pedido autoral, portanto, merece acolhida, haja vista que a parte requerida não trouxe qualquer comprovação e que os valores estejam devidamente corretos, ônus que lhe cabia, haja vista a inversão deferida.
As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão como ocorre no caso dos autos pela parte requerida.
Assim, o feito merece acolhida, sendo devidos os danos morais diante da falha na prestação de serviços, ocasionando à parte autora, angústias e abalos morais que devem ser reparados, haja vista que a energia elétrica é bem essencial.
Quanto ao valor dos danos morais, este Juízo se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada e no mérito, determinar o refaturamento das cobranças de consumo dos meses de fevereiro/2022 e março/2022, bem como de outras faturas exorbitantes no curso do processo, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo o valor ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais e atualização monetária a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/05/2025 16:06
Conclusão
-
29/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 12:07
Remessa
-
07/04/2025 11:53
Conclusão
-
07/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:55
Conclusão
-
30/01/2025 15:43
Retificação de Classe Processual
-
27/01/2025 08:59
Conclusão
-
27/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:16
Juntada de petição
-
07/08/2024 21:38
Juntada de petição
-
16/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:37
Juntada de petição
-
17/06/2024 06:29
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:13
Juntada de petição
-
12/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:56
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 07:47
Conclusão
-
02/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:30
Conclusão
-
28/09/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:17
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:45
Juntada de petição
-
12/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:34
Conclusão
-
14/04/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:35
Juntada de petição
-
02/10/2022 00:27
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:34
Juntada de petição
-
26/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 11:56
Reforma de decisão anterior
-
20/09/2022 11:56
Conclusão
-
20/09/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:54
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:53
Juntada de petição
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08/08/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 22:51
Juntada de petição
-
11/04/2022 02:46
Documento
-
08/04/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 16:31
Conclusão
-
08/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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