TJRJ - 0807462-91.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807462-91.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISTEMA ELITE DE ENSINO S A RÉU: LIGHT Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato às interrupções no fornecimento de energia elétrica pela empresa ré no estabelecimento do autor, bem como à eventual contratação, pela parte autora, de geradores de energia e caminhões-pipa em razão das mencionadas interrupções no fornecimento de energia elétrica pela ré.
Delimito a questão de direito a análise da responsabilidade civil da ré, pelos supostos danos materiais e morais suportados pela parte autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/07/2024 18:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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