TJRJ - 0827265-97.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MAYCOM MACHADO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0827265-97.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ELAINE DE CASTRO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por FERNANDA ELAINE DE CASTRO SANTANA em face de CASAS BAHIA S.A. e BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Narra que a parte autora ganhou de presente geladeira Frost Free Duplex 340L CRM39AB Branco 110v-Consul comercializada pela parte ré.
Afirma que o equipamento apresentou defeito após 10 (dez) dias de uso.
Aduz ter entrado em contato com a parte ré, que solicitou que aguardasse visita da equipe de assistência técnica, o que não ocorreu.
Sustenta ter comparecido a estabelecimento comercial da 1ª ré e que foi informada sobre a possibilidade de substituição do produto.
Alega ter contatado a parte ré outras vezes no período entre 18/11/2023 a 08/12/2023 e que não obteve solução ao problema.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada a substituição do produto defeituoso e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 92542817, 92542818, 92542819, 92542822, 92542824, 92542827, 92542831, 92542833, 92542837, 92542839, 92542842, 92542846 e 92545603: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 92638782: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere tutela de urgência para determinar que a parte ré realize a troca do produto, no prazo de 72h, sob pena de multa, e determina a citação da parte ré.
ID 94986885: Contestação da 1ª ré em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva ao feito e ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, sustenta ausência de provas de que tenha sido contatada pela parte ré para substituição do equipamento defeituoso.
Alega que a responsabilidade é prioritariamente da fabricante do produto.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
ID 95019223: Petição da 1ª ré em que comunica cumprimento da decisão de id. 92638782.
ID 95091732: Petição da 1ª ré em que informa nova denominação social e requer adequação do polo passivo.
ID 95364035: Petição da 1ª ré em que requer habilitação de causídico.
ID 95977828: Petição da parte autora em que informa cumprimento intempestivo da decisão de id. 92638782 e requer que a parte ré seja condenada ao pagamento das astreintes.
ID 99865214: Contestação da 2ª ré em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e requer sua substituição no polo passivo por Whirlpool S.A. e sustenta ausência de interesse de agir da parte autora.
Argumenta ilegitimidade ativa da parte autora ao pleito.
No mérito, sustenta que apenas a revendedora foi contatada sobre o defeito do produto e que não obteve chances de solucionar a demanda administrativamente.
Afirma a inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 103566488: Despacho que intima a parte autora a se manifestar em réplica.
ID 108823311: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 120247681: Despacho que intima as partes a se manifestarem em provas.
ID 121956933: Petição da 1ª ré em que informa não ter outras provas a produzir.
ID 121988429: Petição da 2ª ré em que sustenta não ter outras provas a produzir.
ID 122207235: Petição da parte autora em que afirma não ter mais provas a produzir.
ID 126808862: Despacho que encerra a instrução.
ID 148419315: Despacho que intima as partes a se manifestarem em alegações finais.
ID 151513479: Manifestação da 1ª ré em alegações finais.
ID 151698224: Manifestação da parte autora em alegações finais.
ID 153046648: Manifestação da 2ª ré em alegações finais.
ID 186670702: Petição da 1ª ré em que requer habilitação de causídicos.
ID 190798377: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ambas as rés sustentam ausência de interesse de agir da parte autora.
Não há razão ao alegado, na medida em que os fatos articulados na inicial traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Não fosse suficiente, o ordenamento jurídico brasileiro consagra a inafastabilidade de jurisdição, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, de modo que não há impor jurisdição administrativa de cunho forçado fora das hipóteses já previstas pelo texto constitucional.
A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao feito.
Sabe-se que a legitimidade da parte é condição da ação prevista pelo art. 17 do CPC e denota liame subjetivo entre o pleito e as partes.
No presente caso, é inconteste que as rés integraram a cadeia de fornecimento do produto e, por isso, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na forma do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ainda em sede de preliminar, a 2ª ré sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora para o presente feito.
No caso em tela, aferir a legitimidade da parte requer análise probatória, de modo que se confunde com aspecto de mérito.
Dessa feita, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do desinteresse das partes na produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de defeito do produto e a caracterização de danos morais à parte autora.
O caso é de improcedência.
O caso em apreço é fundamentado no fato de que, após pouco tempo de uso, o equipamento refrigerador parou de funcionar adequadamente, o que configura vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 18, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vício de qualidade do produto.
Busca-se, então, assegurar a incolumidade econômica do consumidor, que poderá acionar todos àqueles que integram a cadeira de fornecimento, como se vê do art. 18, 19 e 20, todos do CDC.
Não obstante, em se tratando de vício do produto, o CDC não prevê a figura do consumidor por equiparação, posta pelo art. 17 do CDC para as hipóteses de fato do produto.
De outro modo, a incolumidade econômica resguardada pelo vício do produto restringe o consumidor àquele que detém titularidade do vínculo contratual e que suportou o ônus financeiro da contratação.
Na presente hipótese, a própria parte autora afirma em exordial e a nota fiscal acostada em id. 92545603 atesta que o produto fora adquirido por terceiro.
Desse modo, cumpre reconhecer a ausência de legitimidade ativa da parte autora para a demanda, na medida em que não concorreu a aquisição do bem.
Trata-se de requisito mínimo cuja ausência é prejudicial a toda a pretensão.
Nesse sentido, está a jurisprudência do E.
STJ e deste i.
TJ-RJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes. 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17 DO CDC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear reparação por suposto vício na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, sob alegação de falha na prestação do serviço.
II.
Questão em Discussão Análise da aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de vício do serviço, bem como da legitimidade ativa do autor para pleitear reparação por danos em razão de os débitos estarem em nome de terceiro.
III.
Razões de Decidir O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes distintos de responsabilidade civil: (i) a responsabilidade por fato do produto ou serviço, que envolve acidente de consumo e prejuízo material ou moral ao consumidor (arts. 12 a 17 do CDC); e (ii) a responsabilidade por vício do produto ou serviço, quando o prejuízo decorre de defeito interno do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC).
Na hipótese dos autos, discute-se vício do serviço, e não fato do serviço.
O contrato de prestação de serviço de energia elétrica foi firmado por terceiro, razão pela qual não se configura a equiparação prevista no art. 17 do CDC.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de vício do serviço, a legitimidade ativa se restringe ao titular do contrato.
IV.
Dispositivo e Tese Desprovimento do recurso.
Mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor.
Tese: A equiparação prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente a hipóteses de fato do produto ou do serviço, não se estendendo a casos de vício do serviço. (0801658-83.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:52
em cooperação judiciária
-
17/03/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811999-14.2025.8.19.0202
Edir Pecanha de Azevedo
Banco do Brasil SA
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 22:08
Processo nº 0878884-31.2025.8.19.0001
Paulina Dias Cordeiro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paulo Gustavo Loureiro Ouricuri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:07
Processo nº 0811104-10.2024.8.19.0066
Otto Fernandes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Murilo de Souza Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:21
Processo nº 0130215-52.2006.8.19.0001
Comissao de Defesa do Consumidor da Asse...
Algar Telecom Leste S A
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2006 00:00
Processo nº 0819423-60.2023.8.19.0208
Residencial Unico Engenho Novo
Marcelo de Cal Pedroza Motta
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 15:40