TJRJ - 0810241-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810241-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGRO COMERCIAL NOBRE LTDA RÉU: NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Afasto a preliminar de incompetência territorial, considerando que a ação foi proposta no domicílio do réu e, conforme o artigo 53, III, alínea d, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada, competente é o foro do lugar onde o protesto foi lavrado ou onde a obrigação deveria ser cumprida.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: saber se o protesto foi regularmente constituído ou não, considerar ou não a alegação de que uma vez prescrita a dívida é causa para a sustação do protesto.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidos documentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob pena de desentranhamentos e devolução.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para ser observada a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de DIOGO MATEUS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRO COMERCIAL NOBRE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (AUTOR).
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21/11/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO MATEUS PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:23
Declarada incompetência
-
18/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:45
Declarada incompetência
-
14/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/07/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:24
Expedição de Informações.
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29/05/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:16
Declarada incompetência
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08/05/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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