TJRJ - 0965443-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de HAEICHA DA SILVA MOURA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que são devidas custas para expedição dos mandados de pagamento requeridos ID 215360003. -
15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0965443-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLYN DOS SANTOS MELLO CORREA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por EVELLYN DOS SANTOS MELLO CORREA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Narra a autora ser beneficiária do seguro saúde operado pela ré.
Alega que, considerando que pretendia engravidar, no ato da contratação verificou que o Hospital Glória D’or e a Perinatal de Laranjeiras (que migrou para o Hospital Glória D’or) eram credenciados no plano escolhido.
Afirma que, em dezembro de 2023, tomou conhecimento, através de outra consumidora, de que a maternidade Perinatal Glória D’or havia sido descredenciada.
Sustenta que, em contato com a ré, foi confirmado o descredenciamento da maternidade, bem como a ausência de aviso formal e a inexistência de credenciamento de outra maternidade além das já previamente credenciadas.
Relata que sua obstetra realiza atendimentos apenas no Hospital Glória D'or.
Aduz que a via de nascimento do seu filho será vaginal e que se encontra com 32 semanas de gestação, sendo a data provável de seu parto o dia 01/02/23 (quando completa 40 semanas de gestação).
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré autorize e custeie o seu atendimento no Hospital Perinatal Glória D’or, cobrindo todas suas despesas hospitalares e da equipe médica.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 94126665, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: “DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar que a parte ré autorize e custeie todo o tratamento gestacional da Autora no Hospital Perinatal Glória D’or, cobrindo todas suas despesas hospitalares e da equipe médica a partir do deferimento da liminar até que o binômio (mãe/bebê) tenha alta médica após o parto, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Foi, ainda, determinada vista dos autos ao Ministério Público, bem como a regularização do recolhimento das custas pela parte autora.
No Id 98053706, ciência do Ministério Público.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id102146884, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega que a parte autora contratou plano de saúde Produto 545 EMPRESARIAL AMB HOSP C/ OBST ADAPTADO, 19130 B ESPECIAL 100.
Afirma que a Perinatal Glória D’or, nosocômio procurado pela parte autora, não é credenciado à sua rede.
Sustenta que existe rede apta para atendimento da parte autora, contudo, pretende utilizar hospital à sua escolha, além de médico e equipe, fora da rede credenciada.
No Id 104925087, solicitação de informações em sede de Agravo de Instrumento.
No Id 104928828, certidão informando a ausência de manifestação da parte ré, em cumprimento ao artigo 1.018 do CPC.
No Id 105737800, certidão informando o decurso do prazo sobre a despacho de Id 91426665 sem manifestação da parte autora.
No Id 106091672, sentença julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ante à falta de recolhimento das custas devidas.
No Id 106378480, ciência pelo MP da sentença de Id 106091672.
No Id 106397357, ofício com as informações solicitadas em sede de AI (Id 104925087).
No Id 107648151, petição da parte autora, requerendo a reconsideração da decisão.
No Id 113581371, decisão de reconsideração, restabelecendo os efeitos da tutela de urgência concedida, com o prosseguimento do processo.
Foi, ainda, determinado que a parte autora se manifeste “em réplica” e as partes “em provas”.
No Id 114397365, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 115511765, decisão do AI, negando seguimento ao recurso.
No Id 119717502, réplica.
No Id 173244685, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo à parte ré para se manifestar em provas.
No Id 173412746, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Em observância ao enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos.
A autora demonstra, consoante documento de Id 93255843, conversa no chat da demandada por meio da qual foi informada que o serviço de maternidade do Hospital Gloria D’or foi descredenciado, sendo informada ainda não ter havido comunicação aos beneficiários a respeito por ter sido o referido nosocômio mantido como credenciado, deixando de fazer parte da rede da ré apenas o serviço de maternidade do mencionado hospital.
A parte ré, por sua vez, limita-se a apresentar links e documentos que não demonstram que, ao tempo da contratação do seguro saúde pela autora, o hospital Gloria D’or e o serviço de maternidade desse já não integravam a sua rede credenciada, deixando de rechaçar as evidências documentais produzidas pela parte autora, principalmente por não terem sido impugnadas pela ré.
A tentativa da ré de afastar a sua responsabilidade ao informar, em sede administrativa, que apenas um serviço foi excluído e não o hospital como um todo, não se sustenta, pois a exclusão do serviço de maternidade implica diretamente na funcionalidade do atendimento obstétrico, serviço de fundamental importância, especialmente considerando a natureza do contrato firmado com a autora.
Ademais, a conduta da demandada afronta o disposto no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, segundo o qual: "O descredenciamento de prestadores de serviços de saúde, quando implicar em redução da rede assistencial, deve ser comunicado aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, salvo por justa causa devidamente comprovada." Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço.
Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência de Id 94126665.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
O descredenciamento unilateral de serviço sem aviso prévio configura o dano moral experimentado pela autora, decorrente da frustração da legítima expectativa de usufruir do seguro saúde contratado com a inclusão do serviço de obstetrícia em hospital específico, justamente escolhido por integrar a rede credenciada à época da contratação e por ser o local de atuação de sua médica obstetra de confiança, principalmente considerando a sua condição de gestante.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a: a) confirmar a decisão de Id 94126665 e torná-la definitiva; b) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:45
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de HAEICHA DA SILVA MOURA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:09
Expedição de Informações.
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/03/2024 13:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HAEICHA DA SILVA MOURA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de EVELLYN DOS SANTOS MELLO CORREA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/01/2024 17:28.
-
24/01/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:35
Declarada incompetência
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15/12/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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