TJRJ - 0809146-88.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:33
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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18/06/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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18/06/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório proferido por determinação da Magistrada Titular deste Juizado, Drª Paloma Rocha Douat Pessanha: “Indefiro o requerido pela parte ré, vez que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, a aplicação do art. 5º do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentemente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Frise-se que tal entendimento deste Juízo baseia-se na reconhecida dificuldade de acesso das partes ao sistema para realização da audiência, o que, por diversas vezes, implica a redesignação do ato, retardando o andamento do processo.
Ademais, nos termos do parágrafo único do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, caberá também ao Juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Assim, aguarde-se a audiência designada, que será na modalidade presencial, como previsto na Lei 9.099/95.” -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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01/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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