TJRJ - 0810370-81.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DOS REIS em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrente para apresentar, em até 48 horas, os 03 (três) últimos contracheques, as 06 (seis) últimas faturas de cartão de crédito (integralidade) e as 03 (três) últimas declarações de IR (integralidade), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SONHAR SEMPRE MAIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810370-81.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCRECIA PEREIRA DA SILVA RÉU: SONHAR SEMPRE MAIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 19:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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14/05/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/05/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SONHAR SEMPRE MAIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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