TJRJ - 0803500-88.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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18/08/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803500-88.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIDO ANTONIO BARBARA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu se abstenha derealizar cobranças, suspendadébitos futuros no cartão de crédito e restabeleça seu cadastro na plataforma do réu.
Alega a parte autora que desconhece a transação efetuada.
Na forma do art. 300 do CPC a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 12:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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