TJRJ - 0840044-93.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:58
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840044-93.2023.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0840044-93.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00636986 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: DEISE SOARES FRAGA ADVOGADO: LEANDRO DOS ANJOS CAMAZ OAB/RJ-138389 ADVOGADO: ANA PAULA LOPES DE ARAUJO OAB/RJ-130075 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 10332648, determinou a devolução simples de valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.2.
A concessionária lavrou TOI após inspeção em medidor da unidade consumidora da autora, imputando-lhe cobrança de recuperação de consumo com negativação do nome e ameaça de corte no fornecimento de energia.
A autora alegou ausência de prova da irregularidade e falha no procedimento da ré.
A perícia técnica não foi requerida.3.
Sentença de procedência para: (i) confirmar tutela de urgência; (ii) declarar a nulidade do TOI; (iii) condenar à devolução simples de valores pagos; (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) saber se a lavratura do TOI foi válida para justificar cobrança por recuperação de consumo e negativação do nome da autora; (ii) saber se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade apontada; e (iii) saber se houve dano moral indenizável em razão das condutas praticadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.6.
O TOI não possui presunção de veracidade, sendo indispensável a comprovação da irregularidade, o que não ocorreu.
Ausência de prova pericial técnica e descumprimento das formalidades previstas nas Resoluções da ANEEL.7.
A concessionária não comprovou que a autora tenha dado causa ao desvio apontado, tampouco demonstrou a legalidade da cobrança efetuada.8.
A falha na prestação do serviço é inequívoca, configurando dano moral in re ipsa, em razão da indevida negativação do nome da autora e da tentativa de interrupção do fornecimento de serviço essencial.9.
O valor arbitrado de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 22.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 256; TJRJ, Súmula 89; TJRJ, Apelação nº 0063496-23.2009.8.19.0021, Rel.
Des.
Myriam Medeiros, j. 05.12.2013.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 16:10
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
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14/08/2025 11:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:06
Inclusão em pauta
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01/08/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 11:11
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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28/07/2025 14:43
Remessa
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23/07/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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