TJRJ - 0840044-93.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO DOS ANJOS CAMAZ em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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21/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840044-93.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE SOARES FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por DEISE SOARES FRAGA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a parte ré realizou a lavratura de TOI (nº 10332648), passou a enviar cobranças de recuperação de consumo, negativou o seu nome em cadastros restritivos de crédito e a ameaçou de corte no fornecimento do serviço.
A inicial apresenta erro material quanto ao número do TOI, indicando equivocadamente o número da nota de serviço, sendo o correto o nº 10332648.
Formula pedido de gratuidade de justiça, de reconhecimento da inversão do ônus da prova ope legise de tutela antecipada para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e retire o seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer (1) seja declarada a nulidade do TOI e do débito a ele vinculado; (2) seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamento do TOI; (3) seja a ré condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 85499770, deferindo gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “DETERMINO que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão do não pagamento do TOI, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão, visto que os valores fixados nas decisões anteriores estão incentivando a Ré em continuar a desrespeitar os consumidores. / Oficie-se ao Serasa para que suspenda a restrição no nome da Autora incluída a requerimento da parte Ré.” Contestação, no ID 94480707, com documentos e sem preliminares, na qual a parte ré relata que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 08/06/2022, foi constatada uma irregularidade que proporcionou faturamento inferior ao real, sendo lavrado o TOI nº 10332648, no valor de R$ 9.708,33.
Informa que o procedimento de contraditório e ampla defesa consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade que foi entregue ao consumidor.
Afirma que diante da inércia do usuário em realizar a competente impugnação administrativa, a LIGHT realizou a cobrança do consumo recuperado, que foi devidamente parcelado para fim de facilitar o respectivo pagamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 96493311.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Diante da inexistência de prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022.
São fatos incontroversos que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 10332648, em 08/06/2022, referente ao período de cálculo da irregularidade de 2019/07 a 2022/06, na unidade consumidora da parte autora, realizou cobrança de recuperação de consumo, negativou o nome daquela em cadastros restritivos de crédito e a ameaçou de corte no fornecimento do serviço.
A parte ré junta a “Memória Descritiva de Cálculo” do TOI, que engloba o período de 2019/07 a 2022/06, na qual consta registro de consumo “Faturado (kwh) Normal” em valores diversos entre 380 kwh a 180 kwh, sendo registrado no mês 2019/07 consumo faturado zerado.
A parte autora junta faturas com histórico de consumo, sendo a fatura de 2019/07 com registro de consumo zerado.
A autora alega, em sua inicial, que acredita que tenha sido um erro de leitura da ré, visto que nos meses seguintes de 2019/08 e 2019/09, houve aumento inexplicável de consumo, supostamente, para a compensação do mês de julho de 2019.
Registre-se que tais alegações não foram contestadas pela parte ré, e, portanto, são fatos incontroversos.
No mais, as faturas juntadas pela parte autora demonstram que nos seis meses anteriores à lavratura do TOI (de dezembro/2021 a maio/2022) foi registrada média de consumo de 197 kwh, no mês da lavratura do TOI (junho/2022) foi registrado o consumo de 152 kwh, e nos seis meses posteriores à lavratura do TOI (de julho/2022 a dezembro/2022) foi registrada média de consumo de 190,66 kwh.
Certo é que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato que alega.
A ré não comprovou as supostas irregularidades no medidor de consumo de energia, assim como a alegada existência de consumo a ser recuperado.
A ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a regularidade na lavratura unilateral do TOI relativo à instalação da parte autora.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores.
Frise-se que a prova pericial sequer foi requerida pela parte ré e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10332648 e do débito a ele vinculado.
Além disso, impõe-se a devolução dos valores pagos a título do TOI indicado na inicial, indevidamente, pela parte autora, na forma simples, visto que a conduta da parte ré não se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, restou configurado diante da situação de cobrança indevida de recuperação de consumo, negativação em cadastros restritivos de crédito e com ameaça de corte de energia elétrica, que não se concretizou em razão da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo.
Ademais, deve ser considerada a perda do tempo útil em razão de fato a que a parte autora não deu causa, sendo necessária a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada de urgência deferida; (2) declarar a nulidade do TOI nº 10332648, bem como dos débitos dele decorrentes; (3) condenar a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 10332648, com incidência de correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (4) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causado.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840044-93.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE SOARES FRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Certifique-se o cartório acerca da tempestividade da contestação (ID94478072) e réplica (ID96493311). Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 17:38
Audiência Mediação realizada para 11/04/2024 15:40 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/05/2024 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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04/05/2024 20:54
Audiência Mediação designada para 11/04/2024 15:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DEISE SOARES FRAGA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de DEISE SOARES FRAGA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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