TJRJ - 0047328-47.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:08
Definitivo
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28/08/2025 13:06
Documento
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28/08/2025 13:04
Expedição de documento
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27/08/2025 14:29
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047328-47.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0813856-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00507434 AGTE: FERNANDO ROSA DE MOURA ADVOGADO: WAGNER LUIZ BRITO ALVES OAB/RJ-157778 AGDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP-200330 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0047328-47.2025.8.19.0000 Agravante: Fernando Rosa de Moura Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO, VIA RENAJUD.
PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, objetivando a reforma da decisão que determinou o bloqueio do bem alienado fiduciariamente, através do sistema RENAJUD.
II.
Questão em Discussão 2.
Agravante que formulou pedido de gratuidade de justiça para o recurso, tendo sido indeferido e determinado o recolhimento do preparo.
Ausência de recolhimento das custas.
III.
Razões de Decidir 3.
Considerando que o prazo transcorreu sem que o agravante providenciasse o recolhimento correto das custas, conforme determinado, restou configurada a deserção do recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1007 § 2º e art. 932, inc.
III, todos do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando Rosa de Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, nos autos da ação de busca e apreensão (autuada sob nº 0813856-61.2022.8.19.0021), nos seguintes termos: "Defiro o requerido na id. 134147525 para que proceda o bloqueio de circulação do veículo, descrito na exordial, via convênio RENAJUD, conforme Decreto-Lei 911/69 art. 3º, § 9º e § 10." Em suas razões, o agravante alegou que faz jus à gratuidade de justiça e que o juízo de origem indeferiu a concessão deste benefício sem nenhuma justificativa, bem como ressaltou que a restrição de circulação de veículo registrado em nome do devedor constitui medida excepcional, que somente se justifica por razões de segurança pública.
Por tais motivos, requereu o benefício da gratuidade de justiça, bem como seja revogada a decisão que determinou o bloqueio judicial do veículo.
Foi proferida decisão, por esta Relatora, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas do recurso, no prazo legal, às fls.21.
O agravante não efetuou o pagamento das custas, conforme certidão de fls.24. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso não deve ser conhecido.
Assim como a própria inicial deve observar requisitos mínimos, bem como as condições da ação, igualmente o recurso tem seus pressupostos de admissibilidade, que são exigências formais estabelecidas pela lei para permitir o julgamento do mérito recursal.
A ausência dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento do recurso, podendo submeter-se à analise não só do Colegiado, mas sobretudo, do relator.
Portanto, faltando ao recurso um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo, dele não se pode conhecer.
Note-se que o artigo art. 1.007, parágrafo 2º, do CPC é bem claro ao dispor que: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Neste caso, após ser indeferida a gratuidade de justiça recursal, o agravante foi intimado para regularizar o preparo, mas manteve-se inerte, conforme certidão de fls.24.
Assim, considerando que o prazo transcorreu sem que o agravante providenciasse o recolhimento correto das custas, conforme determinado, restou configurada a deserção do recurso interposto.
Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0047328-47.2025.8.19.0000 (T) -
30/07/2025 19:31
Não Conhecimento de recurso
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28/07/2025 16:06
Conclusão
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28/07/2025 16:01
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 17:12
Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 12:43
Conclusão
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14/07/2025 12:40
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 23:47
Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047328-47.2025.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0813856-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00507434 AGTE: FERNANDO ROSA DE MOURA ADVOGADO: WAGNER LUIZ BRITO ALVES OAB/RJ-157778 AGDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: DENIS ARANHA FERREIRA OAB/SP-200330 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
13/06/2025 15:04
Conclusão
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13/06/2025 15:00
Distribuição
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13/06/2025 13:24
Remessa
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13/06/2025 13:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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