TJRJ - 0835844-43.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:49
Outras Decisões
-
15/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0835844-43.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO GOMES DE AGUIAR, KEITE PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 262 ) EMBARGADO: SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRADO WEB SITE LTDA Trata-se de embargos à execução propostos por RODRIGO GOMES DE AGUIAR e KEITE PEREIRA DE AGUIA em face de SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRADO WEB SITE LTDA no qual alegam ter realizado o pagamento de todo o débito, requerendo a extinção da execução.
Petição inicial com documentos no id 79180613.
Manifestação do embargado, no id 85430440, na qual alega que as alegações da embargante não merecem prosperar, eis que se trata de cobrança referente ao material escolar.
Réplica no id 120299497.
As partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Trata-se de embargos à execução no qual alegam os embargantes que teriam realizado todo o pagamento do débito, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Dá análise dos autos, verifica-se que as alegações do embargante devem ser acolhidas.
Isso porque verifico que, de fato, na petição inicial dos autos da execução o embargado informa tratar-se de cobrança a título de mensalidade/diversos, sem especificar a que exatamente se referem esse “diversos”.
Em resposta, alega o embargado que se trata de valores a título de taxa material escolar, no entanto, não junta aos autos qualquer comprovação acerca de suas alegações, não sendo especificado no contrato de prestação de serviços (id 66109370) e no requerimento de matrícula qualquer valor a título de taxa de material.
No que tange aos documentos acima mencionados, observo, ainda, que, na cláusula 1.23 do requerimento de matrícula, consta a seguinte informação: “a instituição não produz, edita, vende ou revende materiais didáticos de qualquer espécie”.
No mesmo sentido, o contrato de prestação de serviços, no §2º da cláusula 13: “Os contratantes estão cientes de que a contratada não produz, edita, publica ou comercializa materiais didáticos de qualquer espécie, sendo a aquisição dos materiais e as condições contratadas, de inteira responsabilidade dos contratantes”.
Assim, verifica-se que o embargado não logrou êxito em trazer aos autos o título que denota os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I do CPC para declarar quitado o débito e extinguir a execução.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução em apenso, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.
I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
27/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE AGUIAR em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 03:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DE AGUIAR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRADO WEB SITE LTDA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL INTEGRADO WEB SITE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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