TJRJ - 0833446-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:59
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0833446-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na (i) se houve excesso na cobrança e se o medidor de energia elétrica está em perfeito funcionamento.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante verbete nº 330 da Sumula do TJERJ, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro, portanto, a produção de prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda.
Ademais, as versões contrapostas das partes já constam de suas respectivas peças processuais, não sendo necessária a tomada do depoimento pessoal.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC, INFORMANDO SE DESEJA PRODUZIR PROVA PERICIAL para comprovar o bom funcionamento de equipamento de medição de energia elétrica.
Ante o exposto, declaro saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável, caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
13/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:22
Outras Decisões
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16/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:52
Declarada incompetência
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02/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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