TJRJ - 0960182-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sergio Seabra Varella
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0960182-16.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Concessão RELATOR(A): Des.
SÉRGIO SEABRA VARELLA APELANTE: ANNA CLARA GOMES FREITAS DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764)ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905)APELANTE: CHRISTIANE GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764)ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DESCONTO SOB A RUBRICA "ABATIMENTO PENSÃO PREVID - 4030".
EXISTÊNCIA DE IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiárias de pensão por morte de policial militar falecido em serviço, com pedido de cessação dos descontos identificados sob a rubrica “Abatimento Pensão Previd - 4030” incidentes sobre a pensão especial percebida, além da devolução das quantias retroativamente descontadas.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do abatimento com base no art. 4º da Lei Estadual nº 2.153/72, e condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, que trata da matéria relativa à possibilidade de cumulação de pensão previdenciária e pensão especial, sem abatimento III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissão do IRDR pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implica a suspensão obrigatória de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do art. 982, I do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade da jurisprudência. 4.
A controvérsia relativa à possibilidade de cumulação de pensão previdenciária e pensão especial, sem abatimento, encontra-se submetida ao IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público do TJRJ, com fundamento na divergência jurisprudencial existente no Tribunal. 5.
A suspensão do processo se impõe nos termos do art. 313, IV, do CPC, a fim de aguardar o julgamento do IRDR e a consequente fixação de tese jurídica vinculante aplicável à matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
PROCESSO suspenso.
Tese de julgamento: 1.
A existência de IRDR sobre a cumulação de pensões especial e previdenciária, com ou sem abatimento, justifica a suspensão do processo individual que verse sobre a mesma matéria, nos termos do art. 313, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, IV; CF/1988, art. 5º, II e LV; Lei Estadual nº 2.153/72, art. 4º; Lei Estadual nº 5.260/2008, art. 26-A (com alterações e revogações).Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, admissão em 28.04.2025; STF, Temas 370 e 163; STJ, Súmula 340; STF, Súmula 473.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada pelas autoras, beneficiárias de pensão previdenciária e pensão especial em decorrência do falecimento do Policial Militar, Alexandre Freitas de Souza, ocorrido em 11 de março de 2012, em ato de serviço.
As autoras passaram a sofrer descontos indevidos em seus contracheques, identificados sob a rubrica “Abatimento Pensão Previd - 4030”.
Assim, pleiteia a condenação do réu para que cessem os abatimentos.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, contendo a sentença a seguinte conclusão: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º , I e §4º, III do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC.
P.I. (...)” Nas razões recursais, as apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação dos descontos incidentes sobre a pensão especial percebida, sob a rubrica “Abatimento Pensão Previd - 4030”.
Alegam que são titulares de benefício especial instituído em decorrência do falecimento de policial militar em serviço, verba de natureza indenizatória, conforme reconhecido por jurisprudência consolidada, razão pela qual não poderia sofrer abatimento de valor correspondente à pensão previdenciária, sob pena de violação à Constituição Federal, nos termos dos Temas 370 e 163 do STF.
Defendem a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 2.153/72, fundamento do desconto impugnado, por afronta à natureza indenizatória do benefício, bem como sua revogação por normas posteriores (Decreto-Lei nº 3.044/1980 e Lei nº 330/1980).
Sustentam, ainda, a ausência de processo administrativo prévio, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além da ocorrência de decadência administrativa, tendo em vista o longo intervalo entre a concessão do benefício e o início dos abatimentos.
Afirmam que a discussão atual não se confunde com aquela travada na ação que declarou a inconstitucionalidade do art. 26-A da Lei nº 5.260/08, por possuir causa de pedir e alcance distintos.
Reforçam que a cumulação das pensões, sem compensações, está amparada na finalidade reparatória da pensão especial, a qual é inviabilizada pelos descontos em questão.
Por fim, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais, para cessação dos abatimentos e restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
A seu turno, os réus, ora apelados, sustentam, em contrarrazões, que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que corretamente aplicou a legislação vigente à época do falecimento do ex-servidor, ocorrido em 11/03/2012.
Alegam que, nos termos da Súmula 340 do STJ e da LINDB, aplica-se à concessão da pensão a norma vigente na data do óbito, qual seja, a Lei Estadual nº 2.153/72, a qual prevê, expressamente em seu art. 4º, o abatimento da pensão previdenciária nos valores da pensão especial.
Assim, refutam a aplicação de legislações posteriores, como o art. 26-A da Lei nº 5.260/2008, incluído pela Lei nº 7.628/17.
Argumentam, ainda, que mesmo se fosse aplicável tal norma, sua revogação pela Lei nº 9.537/2021 e posterior declaração de inconstitucionalidade afastam qualquer fundamento que ampare o pedido de cumulação integral dos benefícios.
Os apelados afirmam que a cumulação integral das pensões viola a Constituição Federal, conforme precedentes do STF, por gerar enriquecimento sem causa.
Sustentam que o art. 4º da Lei nº 2.153/72 permanece vigente, pois as normas posteriores citadas pela autora não se aplicam aos policiais militares.
Além disso, assevram que os abatimentos atualizados em 2020 decorreram da necessidade de correção de inconsistências administrativas no sistema de pagamento e não configuraram descontos indevidos.
Enfatizam o poder-dever da Administração Pública de revisar seus próprios atos com base na Súmula 473 do STF, especialmente quando envolvem pagamentos indevidos com recursos públicos.
Concluem requerendo o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por se encontrar em estrita consonância com a legislação aplicável ao caso concreto, com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, e com os princípios constitucionais que regem a matéria.
Feitas tais considerações, verifica-se que o mérito da presente lide se encontra vinculado ao IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000, o qual foi admitido pela Seção de Direito Público, em 28/04/2025, conforme a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
VERBA QUE SOFRE O DESCONTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
Divergência entre os Órgãos Fracionários deste E.
Tribunal e até entre Julgadores integrantes de um mesmo Colegiado sobre a possibilidade ou não de pagamento de ambas as verbas, sem que haja o abatimento do valor do benefício previdenciário em relação à pensão especial.
Pensão especial que foi instituída pelo art. 2º da Lei 2.153/72.
Abatimento expressamente previsto no art. 4º do mesmo diploma legal.
Norma do art. 26-A da Lei 5.260/2008, criada pela Lei 7.628/2017, que passou a prever a possibilidade de pagamento cumulado das pensões sem a realização de descontos.
Incisos II e III do art. 26-A da Lei 5.260/2008 que foram revogados pela Lei 9.537/2021.
Caput do mesmo dispositivo que foi declarado inconstitucional.
Por outro lado, há o entendimento de que as verbas possuem naturezas distintas - indenizatória e previdenciária -, não havendo óbice à cumulação.
Necessidade de admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese a ser observada de forma vinculante.
ADMISSÃO DO PRESENTE IRDR.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFEITOS À MATÉRIA. (0074576-22.2024.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/04/2025 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) Na decisão destacada, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: Além disso, foi editado o AVISO 158/2025 pelo Tribunal de Justiça, assim dispondo: Nesse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR, na forma da decisão supra e do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, até a fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO À PENSÃO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO IV, DO CPC.
MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 0074576-22.2024.8.19.0000 ADMITIDO EM 24/04/2025, QUE SUSPENDEU TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO Apelação Cível.
Pretensão da autora de suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a rubrica "Abatimento Pensão Previdenciária", e de devolução das quantias debitadas indevidamente, sob o fundamento, em síntese, de que é pensionista de ex-servidor, policial militar, falecido por ato de serviço, e tem direito à pensão previdenciária, de caráter contributivo, e à especial, de natureza indenizatória, mas que, desde que implantados os aludidos benefícios, não recebe o valor integral da segunda.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da demandante. Divergência entre as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0074576-22.2024.8.19.0000.
Suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. (0834154-66.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 06/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RIOPREVIDÊNCIA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL.
VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. ÓBITO OCORRIDO EM 2015 EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE SERVIÇO.
DESCONTO NA PENSÃO ESPECIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 2.153/1972.
CUMULAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E PENSÃO ESPECIAL, MAS MEDIANTE DESCONTO SOB A RUBRICA "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID".
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0074576-22.2024.8.19.0000 ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATINENTES À MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE.
Pleito de cessação do desconto do valor da pensão previdenciária na pensão especial.
Sentença que referendou o desconto pela rubrica "4030 - ABATIMENTO PENSÃO PREVID" pela aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.153/1972 para percepção de ambos os benefícios, mas mediante abatimento do valor da pensão, previsto expressamente no artigo 4º da Lei Estadual nº 2.153/1972.
Matéria atinente à possibilidade de cumulação de pensões sem abatimento pelo pagamento de adicional de 100% sobre a pensão por morte de policial militar morto em serviço com base no artigo 26-A da Lei Estadual nº 5.260/2008, incluído pela Lei nº 7.628/2017.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001 acolhido pela maioria dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial.
Declaração de inconstitucionalidade em julgamento proferido por mais de 17 votos que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça.
Revogação do artigo 26-A, II e III da Lei Estadual nº 5.260/2008 pela Lei Estadual nº 9.537/2021, em vigor a partir de 01.01.2022.
Efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito.
Admissão do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000 pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Suspensão dos processos em andamento que versem sobre a mesma matéria até o julgamento do IRDR (CPC, 313, IV, 980 parágrafo único e 982, I).
Suspensão do processo até o julgamento do IRDR. (0899565-90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
A demanda envolve requerimento de cessação de descontos considerados indevidos pela parte autora, pensionista de servidor falecido.
Abatimento da pensão previdenciária e pensão especial.
Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido de cessação dos descontos sobre a pensão especial percebida pela autora.
Admissão do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000 com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite nesta Corte de Justiça.
Suspensão do julgamento até ulterior julgamento do incidente. (0944730-63.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 28/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por tais razões e fundamentos, DETERMINA-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo do IRDR nº 0074576-22.2024.8.19.0000. -
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0960182-16.2023.8.19.0001 distribuido para Gabinete do Des.
Sérgio Seabra Varella - 4ª Câmara de Direito Público na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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