TJRJ - 0871620-60.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 12/06/2025 15:26.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:14
Outras Decisões
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09/06/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0871620-60.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MONTEIRO DE MELLO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1) Trata-se de ação proposta por LIDIA MONTEIRO DE MELLO em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., em que se pretende, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar e cobrir, imediatamente, a realização do procedimento cirúrgico de retirada de Cateter Duplo J (31103235) com médico particular na Casa de Saúde São José, conforme pedido médico anexado (IE198906737).
A fundamentar sua pretensão afirma a autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sob matrícula n°804297-7, sendo diagnosticada com cálculo no terço médio do rim direito, precisando ser submetida a procedimento cirúrgico.
Aduz, ainda que, após a realização de um outro procedimento cirúrgico, tornou-se necessário, por indicação médica, a realização de novo procedimento cirúrgico, qual seja, a retirada de Cateter Duplo J (código TUSS 31103235), imprescindível para a adequada recuperação da Autora e prevenção de eventuais complicações urológicas.
Relata que apesar de ter realizado todos os procedimentos solicitados pela ré, conforme documentos acostados em IE198906737/ IE198906742, até a presente data a Ré se manteve inerte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial, a qual demonstra a parte autora ter urgência na realização do procedimento cirúrgico, consoante documento de IE198906737.
O perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à saúde da parte autora, haja vista seu quadro clínico.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize, custeie e garanta, no prazo de 48 horas, o procedimento cirúrgico para retirada de cateter duplo J (31103235), com o médico particular Dr.
Rodrigo Frota (CRM 52.71.153-5) na Casa de Saúde São José, desde que ambos sejam credenciados ao Plano de Saúde da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se pelo OJA DE PLANTÃO. 2) Sem prejuízo, venha a complementação das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da tutela e cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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