TJRJ - 0816767-11.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 18:18
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816767-11.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816767-11.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01113277 APTE: WAGNER RUAN DUTRA DA SILVA ADVOGADO: HELCIO ALBUQUERQUE DE SOUSA OAB/RJ-121259 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2.
Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. 3.
Subsidiariamente, pugna pela nulidade do reconhecimento pessoal e a revisão da dosimetria.II.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Materialidade que restou demonstrada através do registro de ocorrência.
A autoria delitiva, todavia, não restou suficientemente demonstrada, ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar, estreme de dúvidas, a prática da conduta pelo acusado. 5.
A prova é limitada à palavra da vítima que, por sua vez, está amparada pelo reconhecimento que não respeitou o artigo 226 do Código de Processo Penal. 6.
Não se constata dos autos provas capazes de estabelecer um liame seguro entre o réu e os fatos descritos na exordial acusatória, subsistindo apenas o reconhecimento operado.7.
Absolvição que se impõe considerando a fragilidade do conjunto probatório.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e, no mérito, provido, para absolver o apelante, na forma do artigo 386, VII do CPP.
Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO ao recurso defensivo para ABSOLVER WAGNER RUAN DUTRA DA SILVA da imputação da prática do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Oficie-se. -
18/06/2025 16:01
Documento
-
17/06/2025 16:45
Documento
-
17/06/2025 16:08
Documento
-
17/06/2025 15:15
Conclusão
-
16/06/2025 21:49
Documento
-
10/06/2025 10:00
Habeas corpus
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:00
Inclusão em pauta
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14/05/2025 13:45
Mero expediente
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14/05/2025 12:14
Conclusão
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09/05/2025 17:20
Remessa
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27/01/2025 15:58
Conclusão
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27/01/2025 14:44
Mero expediente
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24/01/2025 13:43
Conclusão
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24/01/2025 13:05
Mero expediente
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11/12/2024 10:25
Conclusão
-
09/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 15:31
Confirmada
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06/12/2024 12:08
Mero expediente
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05/12/2024 15:03
Conclusão
-
05/12/2024 15:00
Distribuição
-
05/12/2024 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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