TJRJ - 0807290-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:35
Homologada a Transação
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15/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0807290-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA CORREIA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Certidão Certifico que a parte ré apresentou o Recurso de Apelação tempestivamente, estando as custas recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUCIANA SALES DO VALLE -
11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807290-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS SILVA CORREIA RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, ajuizada por Raquel dos Santos Silva Correiaem face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.), na qual a autora alega a contratação de um cartão de crédito junto à loja Leroy Merlin em 27/07/2021, sem, contudo, ter recebido o cartão físico.
Sustenta que, por não receber o cartão, compareceu posteriormente à loja para cancelar a contratação.
Entretanto, em 20/08/2021, ao realizar uma consulta de crédito, surpreendeu-se com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito no valor de R$119,73, que afirma não reconhecer.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que houve regular contratação do cartão, com utilização, inclusive, no próprio dia da adesão, além da cobrança de anuidade e encargos decorrentes do não pagamento.
Alega, ainda, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 104526795), na qual a autora rebate os argumentos da contestação, insistindo na tese de que jamais recebeu o cartão, nem realizou qualquer compra.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 138925664 e certidão de ID 165192491). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, porquanto evidente a existência de pretensão resistida, consubstanciada na própria manutenção do débito e da negativação impugnados, sendo incontroversa a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no presente caso, razão pela qual a alegação confunde-se, na verdade, com o mérito.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, estando os autos suficientemente instruídos.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor de serviços e a autora destinatária final.
A controvérsia gira em torno da existência ou não da relação contratual e do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O réu alega que a autora solicitou um cartão de crédito em 27/07/2021, tendo realizado, na mesma data, uma compra que originou a dívida discutida.
Contudo, a simples existência de um lançamento de compra, no exato dia da adesão, sem que tenha sido demonstrada a efetiva entrega do cartão, o seu desbloqueio, ou qualquer manifestação inequívoca de vontade da autora, não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica.
O réu informou na contestação o suposto envio do cartão, inclusive indicando o número de AR (CM44647322071100280721E1), mas não juntou aos autos o respectivo comprovante de entrega, nem qualquer documento que demonstre que a autora recebeu o cartão, o desbloqueou, ou realizou a compra que pretende imputar a ela.
O contrato acostado aos autos é genérico, desprovido de qualquer assinatura, não contendo qualquer elemento que comprove a anuência da parte autora.
Da mesma forma, as faturas trazidas pelo réu refletem apenas registros internos da própria instituição, que não possuem força probatória para comprovar a contratação ou utilização efetiva do serviço.
O fato de a compra supostamente ter ocorrido no mesmo dia da adesão apenas reforça a necessidade de demonstração robusta acerca da origem e da legitimidade dessa operação, o que não foi feito pelo réu.
Em suma, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar que a autora tenha contratado os serviços, tampouco que tenha consentido com a abertura do cartão ou realizado qualquer movimentação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do artigo 14 c/c artigo 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, é evidente a falha na prestação do serviço, pela ausência de mecanismos que garantissem a segurança da contratação, não se desincumbindo o réu do ônus que lhe cabia.
A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de débito cuja origem não restou comprovada, configura ato ilícito, apto a ensejar a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais decorrentes.
O dano moral, por sua vez, decorre diretamente da indevida negativação do nome da autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo medida de rigor a fixação de indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, o tempo de permanência da negativação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAQUEL DOS SANTOS SILVA CORREIA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 119,73, objeto da presente demanda, bem como de qualquer obrigação dele decorrente, CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda conste, em razão do débito ora declarado inexigível CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da negativação (artigo 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante da solução final deste processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), como já constou expressamente do dispositivo desta sentença.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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