TJRJ - 0807290-92.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:34
Mero expediente
-
05/09/2025 11:56
Conclusão
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807290-92.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807290-92.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00666187 APELANTE: CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 APELADO: RAQUEL DOS SANTOS SILVA CORREIA ADVOGADO: MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-204557 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGA A PARTE AUTORA NÃO TER RECEBIDO EM SUA RESIDÊNCIA O CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO JUNTO À RÉ (PLÁSTICO), RAZÃO PELA QUAL MANTEVE CONTATO E CANCELOU A CONTRATAÇÃO.
SURPRESA COM POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU REITERANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E ESPERANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM R$ 5.000,00.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÍVIDA DESCONHECIDA QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR SOBRE O SERVIÇO OFERECIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenizatória.
Parte autora que alega não ter recebido o cartão de crédito contratado junto à ré em sua residência, razão pela qual cancelou a contratação, sendo surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sentença de procedência.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Telas sistêmicas que não se prestam para os fins propostos, eis que se tratam de provas produzidas de forma unilateral.
Ausência de prova mínima acerca do conhecimento da autora acerca da origem da dívida ou de que foi alertada de que seu nome seria negativado, por ocasião do cancelamento do cartão.
Dever de informação do fornecedor ao consumidor sobre o serviço oferecido.
Precedente do STJ.
Danos morais in re ipsa, restando caracterizada a inequívoca lesão ao direito da personalidade da parte autora, diante da negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida não contraída, conforme a Súmula 89 desta Corte.
Quantum indenizatório fixado, no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando adequado aos problemas enfrentados pela demandante e na média arbitrada em casos semelhantes enfrentados nesta E.
Corte de Justiça.
Majoração dos honorários advocatícios à parte ré-apelante, na forma do art. 85 §11 do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:04
Documento
-
18/08/2025 13:34
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:06
Publicação
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807290-92.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807290-92.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00666187 APELANTE: CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 APELADO: RAQUEL DOS SANTOS SILVA CORREIA ADVOGADO: MANUELLA AROUCA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-204557 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
31/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 11:12
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Distribuição
-
30/07/2025 17:34
Remessa
-
30/07/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0029178-83.2019.8.19.0208
Ivo Cardoso de Souza Filho
Show ME Your Teeth Madureira Clinica Odo...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00
Processo nº 0813471-08.2024.8.19.0001
Luzimar Morais Lameira Junior
Mario Francisco da Silva
Advogado: Rafael Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 20:39
Processo nº 0001302-35.2020.8.19.0042
Smh Sociedade Medico Hospitalar LTDA
Medik New Distribuidora de Medicamentos ...
Advogado: Maria Cristina Feistauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00
Processo nº 0844147-90.2022.8.19.0038
Ezenir Francisca de Paula
Transitar Veiculos e Motos Eireli
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 11:26
Processo nº 0802967-81.2024.8.19.0052
Rosimeri Pereira Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Angelica Muniz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 14:44