TJRJ - 0805048-86.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805048-86.2023.8.19.0068 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805048-86.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00481357 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VALDIR SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIANO LEAL SOARES OAB/RJ-188562 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DUPLICIDADE DE FATURAS.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
A sentença reconheceu a quitação da fatura de março de 2022, determinou a retificação das cobranças duplicadas, confirmou a tutela que impedia o corte do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de fixar a sucumbência proporcional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, especialmente quanto à não compensação de créditos de energia fotovoltaica e cobrança em duplicidade da fatura de março de 2022; (ii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais diante da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação entre o consumidor e a concessionária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º e 14).4.A própria concessionária reconheceu a impropriedade da cobrança de fevereiro de 2022, ao refaturar a conta de R$ 2.534,12 para R$ 126,80, evidenciando a falha alegada pelo autor.5.O pagamento da fatura de março de 2022 foi comprovado, e a cobrança duplicada, seguida de corte indevido do fornecimento de energia, caracteriza nova falha na prestação do serviço.6.A concessionária não produziu provas capazes de afastar as alegações do autor, tampouco desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi imposto, conforme inversão determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC.7.A interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera abalo moral presumido, nos termos da Súmula 192 do STJ, sendo legítima a indenização arbitrada em R$ 6.000,00, valor proporcional à gravidade do ocorrido e à duração do corte.8.Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, dado o tempo e recursos despendidos pelo autor para reparar falhas imputáveis à ré.9.Os honorários de sucumbência foram corretamente distribuídos de forma proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC, e a majoração recursal em 2% atende ao art. 85, §11, do mesmo diploma.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica e o corte indevido do fornecimento de serviço essencial caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil por danos morais.2.A responsabilidade objetiva do fornecedor, aliada à inversão do ônus da prova, impõe-lhe o dever de comprovar a regularidade da cobrança e da interrupção do serviço, sob pena de reconhecimento da procedência das alega Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:42
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
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08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 083.
APELAÇÃO 0805048-86.2023.8.19.0068 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805048-86.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00481357 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VALDIR SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIANO LEAL SOARES OAB/RJ-188562 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
23/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 21:55
Remessa
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805048-86.2023.8.19.0068 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805048-86.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00481357 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VALDIR SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CRISTIANO LEAL SOARES OAB/RJ-188562 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
13/06/2025 11:06
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 11:45
Remessa
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09/06/2025 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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