TJRJ - 0820841-64.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820841-64.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VALERIA AZEVEDO ARAUJO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de VALERIA AZEVEDO ARAUJO, alegando, em síntese, que a ré mantém junto a Instituição Financeira, ora requerente, a conta corrente de nº 10446945, agência 2287, lhe sendo disponibilizado na data de 22 de fevereiro de 2022, a pedido da requerida, uma linha de Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº 00332287320000576050 – CREDITO UNIFICADO (cadastrado internamente sob o nº 2287000576050320155), no valor de R$ 115.473,09 (cento e quinze mil, quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), utilizado pela requerida, que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de juros moratórios e demais encargos financeiros, com primeiro vencimento no dia 05/04/2022 e o último vencimento em 05/03/2026 Todavia, salienta que a demandada não cumpriu com suas obrigações, incorrendo, portanto, em débito perante o banco.
Pelo exposto, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 153.130,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta reais).
Contestação no id. 42892243, argumentando a demandada, em síntese, que reconhece o empréstimo realizado, mas discorda da quantia cobrada, ante a existência de cláusulas abusivas.
Pontuou ainda que vem passando por dificuldades financeiras e que foi coagida emocionalmente a realizar a contratação.
Réplica e contestação à reconvenção no id. 77909807.
Decisão de id. 139892304, indeferindo gratuidade de justiça à requerida.
Saneador no id. 169018010.
Alegações finais nos indexadores 176237514 e 177196821. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento do valor referente ao contrato de mútuo descrito na inicial.
Acerca da mora, estabelece o Código Civil que: “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” No mérito, a parte ré não impugnou os documentos acostados e não negou a contratação do mútuo nem seu inadimplemento, pelo que considero incontroversos.
No mais, não há que se falar em revisão contratual, uma vez que a parte demandada não especificou quais cláusulas entende abusivas, apenas indicando excesso no valor contratado, não apontando, sequer, o valor que entende correto.
Nesse ponto, vale salientar que em qualquer contrato bancário, o valor efetivamente obtido com o empréstimo é inferior ao valor devido, ante a incidência de juros e demais encargos.
Outrossim, não há qualquer prova da suposta coação emocional sofrida pela requerida no momento da contratação.
Por fim, estando comprovado o empréstimo nos documentos que instruem a inicial e não tendo a ré juntado qualquer comprovante de quitação, e ante a não verificação de excesso no valor cobrado, deve ser julgada procedente a presente ação.
Quanto ao pedido de limitação de eventual penhora, tal análise ficará para fase de cumprimento de sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 153.130,00 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta reais), devidamente corrigido pela UFIR e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820841-64.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: VALERIA AZEVEDO ARAUJO Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALERIA AZEVEDO ARAUJO - CPF: *63.***.*30-53 (RÉU).
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05/08/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BIANCA PESSOA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:41
Outras Decisões
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12/04/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:18
Juntada de mandado
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06/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:28
Outras Decisões
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09/09/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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