TJRJ - 0041172-43.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:15
Definitivo
-
13/08/2025 14:12
Documento
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30/06/2025 11:21
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041172-43.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0016726-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440726 IMPTE: JULIO CEZAR CASTRO CALDEIRA OAB/RJ-148711 PACIENTE: MARCIO LUIZ VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS CORREU: JANAINA ALVES BEZERRA Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática do crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, e parágrafo 4º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) existem requisitos legais para o decreto de prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio ocorrido no dia 3 de fevereiro de 2025.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão judicial apontou para a presença de indícios mais do que suficientes de autoria e da materialidade quanto à tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de meio cruel contra pessoa idosa, mediante golpes de enxada e pá, o que justifica a imposição da prisão preventiva.4.
A gravidade concreta do delito e a maneira de execução do suposto crime evidenciaram a periculosidade do paciente, que, segundo os elementos constantes dos autos, teria agido de forma violenta contra a vítima, inclusive com registros, mencionadas por ela (vítima) de agressões anteriores dele e da corré, que vem a ser a sua companheira.5.
O periculum libertatis vem delineado na compreensão de que a manutenção do paciente em liberdade comprometeria a ordem pública, por sua propensão à violência, e a tranquilidade da comunidade local, especialmente em se tratando de crime que causou repercussão social.6.
A segregação cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, haja vista que a vítima e as testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo, devendo-se assegurar as necessárias condições para que os seus depoimentos sejam prestados de forma livre e sem eventual coação.7.
Restou demonstrada a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a extrema gravidade do fato e o risco concreto representado pelo paciente.8.
A alegada nulidade pela ausência de exame pericial ainda não procedido à vítima, nesse momento, não se sustenta válido, porquanto, o processo criminal ainda se encontra na sua fase embrionária e os elementos informativos permitiram concluir no sentido dos indícios suficientes de autoria e materialidade do fato (tentativa de homicídio qualificado).
De outro lado, não há qualquer demonstração de um efetivo prejuízo à defesa técnica do ora paciente.9.
A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 312, artigo 313, inciso I, e artigo 315, todos do Código de Processo Penal.
Precedentes pretorianos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Ordem denegada._____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII Conclusões: por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 16:13
Documento
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26/06/2025 12:50
Conclusão
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26/06/2025 10:00
Habeas corpus
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17/06/2025 09:33
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 26/06/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 018.
HABEAS CORPUS 0041172-43.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0016726-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440726 IMPTE: JULIO CEZAR CASTRO CALDEIRA OAB/RJ-148711 PACIENTE: MARCIO LUIZ VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS CORREU: JANAINA ALVES BEZERRA Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e seis de junho de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
10/06/2025 18:20
Inclusão em pauta
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10/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:41
Conclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:41
Confirmada
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04/06/2025 16:28
Liminar
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04/06/2025 12:57
Conclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 87a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0041172-43.2025.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0016726-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440726 IMPTE: JULIO CEZAR CASTRO CALDEIRA OAB/RJ-148711 PACIENTE: MARCIO LUIZ VIEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS CORREU: JANAINA ALVES BEZERRA Relator: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público -
27/05/2025 14:31
Expedição de documento
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27/05/2025 14:30
Expedição de documento
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27/05/2025 11:46
Mero expediente
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27/05/2025 11:05
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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