TJRJ - 0815603-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0815603-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO COBO SOARES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro BarraOlímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barrada Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barrada Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I." RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
06/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:26
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 12:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/05/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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