TJRJ - 0806627-57.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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02/09/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/09/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806627-57.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel situado na Rua Jaguara, 94 – casa 01 fundos - Anchieta – RJ, Matrícula n. 400508246-6.
Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 31/05/2025, apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial).
Aduz que, inclusive, em um dos contatos, foi informada de que se tratava de um problema no abastecimento água da região e que o serviço seria regularizado no prazo de 24 horas, o que não ocorreu.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de fevereiro/2025 a maio/2025, sendo esta última com vencimento em 27/05/2025 (index 198773800).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de água suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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