TJRJ - 0031353-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 14:04
Documento
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031353-50.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031353-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481835 APELANTE: IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA OAB/RJ-222019 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
CARTA DE CORREÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em que se pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA nº 2017/126.645-3, lavrada em decorrência do Auto de Infração nº 03.503107-9, no valor de R$ 22.472,72 a título de tributos e multas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Em sede recursal, debate-se: (i) preliminarmente, a necessidade de produção de provas periciais a fim de atestar a idoneidade da documentação fiscal apresentada pela autora; e (ii) no mérito, a idoneidade da documentação fiscal na operação de circulação de mercadoria desempenhada pela transportadora como responsável tributária.III.
RAZÕES PARA DECIDIR.Existência de prova documental suficiente para o deslinde desta controvérsia.
Preliminar afastada.Embora demonstrada a ocorrência de inversão da documentação fiscal entre as operações realizadas pela transportadora referentes às NFe. 134.988 e 135.000, especialmente a dissonância entre o que constava no Auto de Constatação lavrado pela autoridade administrativa e a documentação fiscal apresentada, a legislação estadual do ICMS não obsta a retificação de dados ulteriores à fiscalização, medianteo uso da Carta de Correção eletrônica, nas hipóteses legalmente previstas, o que ocorreu.IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso a que se dá provimento.
Sentença reformada para que seja anulada a CDA nº 2017/126.645-3.
Tese de Julgamento: "1.
Acervo probatório que corrobora a idoneidade da documentação fiscal, ante o cruzamento de dados entre a operação de transporte da mercadoria tributada e a identificação do conjunto transportado. 2.Inexistência de óbices à retificação de dados ulterior à fiscalização mediante Carta de Correção, desde que observado o prazo e as ressalvas legais" _________Dispositivos relevantes: art. 22, Capítulo V, Livro VI, do RICMS; e art.373, I, do CPC.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
19/08/2025 17:06
Confirmada
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19/08/2025 16:11
Documento
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19/08/2025 16:07
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 19:54
Documento
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 127.
APELAÇÃO 0031353-50.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031353-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481835 APELANTE: IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA OAB/RJ-222019 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO -
31/07/2025 13:26
Confirmada
-
28/07/2025 13:00
Inclusão em pauta
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24/07/2025 17:57
Remessa
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25/06/2025 17:16
Conclusão
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24/06/2025 18:54
Documento
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24/06/2025 17:00
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0031353-50.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0031353-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481835 APELANTE: IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA OAB/RJ-222019 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público -
16/06/2025 16:59
Documento
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13/06/2025 12:43
Confirmada
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13/06/2025 12:32
Remessa
-
13/06/2025 12:31
Ato ordinatório
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13/06/2025 11:04
Conclusão
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13/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 11:29
Remessa
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09/06/2025 15:31
Remessa
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09/06/2025 15:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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