TJRJ - 0840842-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MOHAMAD SUBHI JADALLA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840842-02.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: MOHAMAD SUBHI JADALLA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:50
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/06/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:32
Outras Decisões
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18/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:14
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MOHAMAD SUBHI JADALLA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/12/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:50
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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