TJRJ - 0802579-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 22:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 22:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802579-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANN VIANA ZIMMERMANN DE BRITO RÉU: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de IANN VIANA ZIMMERMANN DE BRITO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 04:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802579-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANN VIANA ZIMMERMANN DE BRITO RÉU: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0802579-79.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANN VIANA ZIMMERMANN DE BRITO RÉU: S.
S.
DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 15/07/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de S. S. DA CUNHA COMERCIO DE MOVEIS em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/03/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:23
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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