TJRJ - 0812581-24.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812581-24.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO VITORIA CARNEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Ciente da decisão do agravo - id. 200071196.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que afirma ter verificado a existência de restrição cadastral em seu nome no valor de R$886,90, visto que nunca manteve relação jurídica com a Ré a justificar tal débito.
Requer seja deferida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão da restrição cadastral referente a tal débito, bem como seja declarada a inexistência de tal dívida e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00.
Verifica-se tratar-se de mera dívida inscrita na Plataforma SERASA LIMPA NOME e haver diversas outras anotações por débito, inclusive outra no valor de R$200,97 feita pela mesma Ré.
Nos termos do artigo 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se de imediato.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:01
Juntada de carta
-
11/06/2025 16:01
Juntada de carta
-
11/06/2025 16:00
Juntada de carta
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29/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 15:37
Juntada de carta
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23/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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