TJRJ - 0968571-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0968571-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELLOS PEIXOTO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 23:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:25
Expedição de Informações.
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10/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968571-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE VASCONCELLOS PEIXOTO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Recebo a emenda ao ID 183466757. 2) Indefiro a remessa do feito ao núcleo de saúde, tendo em vista que o envio depende de anuência do réu; além disso, o envio de processos a núcleos está prejudicado, em razão de reorganização dos mesmos e das competências das varas cíveis da capital. 3) Trata-se de processo em que a parte autora postula cobertura de seu plano de saúde para o procedimento de "gastroplastia endoscópica", com a finalidade de viabilizar o emagrecimento do paciente.
Consta no laudo médico que o autor é portador de “comorbidades associadas a obesidade crônica, tais como fadiga, dispneia aos médios esforços, ronco, apneia do sono, no momento medindo 1,70 m e pesando 134 kg, com IMC de 46,36.
Paciente realizou diversos tratamentos clínicos e medicamentosos sem sucesso há longo prazo.
Pelo quadro clínico proposto acima, indico como método de escolha a GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA [...]” e que eventual atraso na realização do método indicado, pode gerar agravo à saúde da paciente por conta das doenças associadas.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nota-se que a parte autora aderiu ao plano no dia 01/03/2024 (ID 162978113), sendo que o relatório médico ao ID 162978114 é datado de 12/12/2024.
No caso, o autor é obeso e possui diversas comorbidades, doenças crônicas que não surgem, se desenvolvem e se agudizam rapidamente.
O próprio laudo atesta que o paciente já conta mais de 5 anos de tratamentos fracassados contra a obesidade, o que confirma que a doença a ser tratada é preexistente à contratação do plano.
A experiência daquilo que ordinariamente acontece autoriza a conclusão de que o autor não se tornou obeso, apneico, hipertenso, depressivo, dentre outras comorbidades apontadas pelo profissional, nos nove meses compreendidos entre a contratação do plano e o pedido de cirurgia.
Deve-se frisar que no relatório médico apresentado já consta informação expressa que afirma que, há mais de cinco anos, a parte autora vem tentando tratamentos frustrados para a obesidade e sofrendo de doenças graves associadas à doença, o que refuta a situação emergencial.
Além disso, sabe-se que a realização de procedimento de cirurgia bariátrica é, por natureza, eletiva.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem decidido nesse mesmo sentido, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA, AO FUNDAMENTO DE NÃO TER TRANSCORRIDO O PRAZO DE 24 MESES DA COBERTURA TEMPORÁRIA PARCIAL.
CPT QUE NÃO SE CONFUNDE COM CARÊNCIA CONTRATUAL.
CONTRATO VIGENTE HÁ POUCO MAIS DE 6 MESES, POSSUINDO A AUTORA OBESIDADE HÁ MAIS DE 5 ANOS, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO.
CONTRATO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS PELA RECORRENTE, NÃO TENDO A AGRAVADA SIDO CITADA ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 0004181-05.2024.8.19.0000, Rel.
Daniela Brandão Ferreira, DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 30/01/2024) Também neste sentido se posiciona este Tribunal, inclusive em julgados bastante recentes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA.
PROCEDIMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL, NÃO INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA DA OPERADORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, visando compelir a ré a autorizar procedimento de Gastroplastia Redutora Endoscópica.
Tutela de urgência indeferida.
Decisão irrecorrida.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula 608 STJ. 3.
Autorização negada pela operadora do plano de saúde com fundamento na inexistência de obrigação contratual ou legal, por se tratar de procedimento ainda considerado experimental no Brasil, não incluído no rol de coberturas da ANS. 4.
Assiste razão à apelada.
Com efeito, a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 prevê a cobertura obrigatória de gastroplastia (cirurgia bariátrica) apenas por videolaparoscopia ou via laparotômica, para pacientes diagnosticados com obesidade mórbida e IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem comorbidades, na forma da DUT n. 27, não estando incluída dentre os tratamentos relacionados ao estômago a técnica de gastroplastia endoscópica.
Procedimento que também não consta no rol da Resolução CFM n. 2.131/15, uma vez que ainda não foi reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a realização da cirurgia bariátrica, só podendo ser realizado no Brasil em caráter experimental. 5.
Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais que são expressamente excluídos da cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, I da Lei 9.656/98.
Cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS que deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, apenas quando comprovada sua efetiva necessidade, mediante prova técnica, o que não se verifica na hipótese vertente.
Precedentes. 6.
Negativa de cobertura pela ré que, no caso, está amparada em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade civil por dano moral.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (Apelação Cível. 0308218-04.2021.8.19.0001, Rel.
Carlos Santos de Oliveira, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a parte autora autorização para realizar cirurgia de gastroplastia redutora endoscópica, o que restou indeferido pela decisão atacada. 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS estabelece, por meio da Resolução 465/2021, cobertura apenas para gastroplastia por videolaparoscopia ou via laparotômica para paciente diagnosticado com obesidade mórbida – IMC igual ou maior do que 40 Kg/m² -, sendo diversa a técnica a ser utilizada na cirurgia pretendida pela agravante - gastroplastia redutora endoscopia. 3.
Soma-se a isso, o fato de o procedimento em questão não ser reconhecido e regularizado pelo Conselho Federal de Medicina, por isso que apenas poder ser realizado em caráter experimental. 4.
O artigo 10, I, da Lei nº 9.656/1998, exime o plano de saúde da cobertura de tratamento cirúrgico experimental. 5.
E, ainda, há divergência de entendimento na jurisprudência deste Tribunal acerca da questão, contudo, em sede de cognição sumária, parece mais adequada a tese no sentido de que se trata de procedimento experimental, e por isso ainda não abrangido no rol editado pela ANS ou previsto no contrato. 6.
Correta a decisão atacada que indeferiu o pleito para concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora. 7.
Aplicação da Súmula 59, deste Tribunal. 8.
Recurso desprovido (AI. 0051047-08.2023.8.19.0000, Rel.
Gilberto Matos, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 15/12/2023) No mesmo sentido, destaca-se que, conforme o anexo II da RN 465/2021, a qual atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser cobertos pelos planos privados, somente há previsão de possibilidade de realização de Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica, e não, por endoscopia, o que corrobora a defesa da parte ré.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré, garantindo-lhe o contraditório.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS FELIPE VASCONCELLOS PEIXOTO - CPF: *69.***.*16-21 (AUTOR).
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16/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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