TJRJ - 0808860-95.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808860-95.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 154626421.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se há cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes; (ii) a legalidade e proporcionalidade das cobranças efetuadas pela ré; (iii) a possibilidade de revisão judicial do contrato; e (iv) a legitimidade e suficiência da documentação contratual apresentada pelas partes.
Id. 70990045.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 178447696.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Id. 178286740.
DEFIRO a produção da prova documental requerida pela ré (art. 435 do CPC), que deverá trazer aos autos os documentos que entender serem pertinentes no prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*39-57 (AUTOR).
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08/08/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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