TJRJ - 0812378-34.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA XAVIER DOS PASSOS - CPF: *48.***.*50-56 (AUTOR) e Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU).
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01/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812378-34.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA XAVIER DOS PASSOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda à inicial de ID 197007667; 2) Trata-se de ação por meio da qual a autora afirma residir na Rua José Faivre, nº 228, casa 2a, Pilares, Rio de Janeiro/RJ, sendo consumidora (cliente nº 33780618) dos serviços prestados pela ré.
Sua unidade consumidora (instalação nº 430404857) é classificada como Grupo B, Subgrupo B1 (Residencial Baixa Renda), e está cadastrada no programa Tarifa Social de Energia Elétrica, sendo, ainda, beneficiária do Bolsa Família.
Aponta que em 11/02/2025 a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e no momento do corte, o preposto informou que este só seria evitado com o pagamento imediato da fatura de dez/2024 (com venc. 03/01/25, no valor de R$ 192,51).
Sem recursos, a autora relatou dificuldades financeiras, perguntou se poderia pagar no dia seguinte e mencionou a fatura de 01/2025 (venc. 30/01/25, R$ 121,16), também em aberto.
O funcionário confirmou a suspensão imediata do serviço e informou que para a religação era necessário somente o pagamento da fatura de dezembro/24, que constava em seu sistema como o único débito pendente e motivo do corte.
Em 12/02/2025 a autora quitou a fatura de dezembro/24 com ajuda de uma vizinha que lhe emprestou o valor, e, em seguida, enviou os comprovantes pela agência virtual.
Para agilizar o restabelecimento, contatou o SAC (protocolos nº 2420560252, 2420563044 e 2420566021) para confirmar o pagamento, verificar o prazo de religação e garantir que estava tudo certo, realizando três ligações devido a sucessivas quedas de ligação.
Para sua surpresa, foi informada de que a religação também dependia da quitação da fatura de 10/2024 (venc. 31/10/2024, R$ 165,50), pendência desconhecia, acreditando que já estava paga.
Assim, a autora aceitou a proposta de parcelamento da fatura de 10/2024.
No entanto, a ré condicionou a negociação à inclusão também da fatura de 01/2025, pois supostamente o sistema só permitia parcelar duas ou mais contas vencidas, embora todas as faturas anteriores a 10/2024 estivessem devidamente quitadas, assim como a de 11/2024.
Após longa espera pela conclusão da negociação, foi informada pelo SAC de que o sistema não permitia concluir o procedimento devido a uma negociação anterior que ainda estava ativa.
Orientaram-na a comparecer presencialmente à uma das agências da ré, onde, por utilizar sistema diferente, seria possível cancelar a negociação anterior e incluir as duas faturas em aberto.
Ainda em 12/02/2025, na agência da ré (senha: N060 – Protocolo 2420625448), em Nilópolis, a autora foi surpreendida novamente: o parcelamento era impossível devido a uma negociação anterior ativa, realizado em 02/2024 com quitação prevista para 03/2025.
A consumidora pagou integralmente a fatura de janeiro/2025 em 21/02/2025, mas a energia continuou cortada.
Diante da persistência da suspensão, em 05/03/2025, a demandante reclamou no ReclameAqui (protocolo nº 211378571) e em resposta, a ré desta vez alegou que o corte ocorreu por atraso na fatura de janeiro/2025, contrariando as informações anteriores.
Em 24/03, a autora quitou a fatura 10/2024 e, às 14:17h do mesmo dia, comunicou o pagamento à ré pela agência virtual.
No dia 25/03, às 14h, a consumidora ainda entrou em contato com o SAC, cobrando a religação da energia, mas foi informada que deveria aguardar, pois já estava aos cuidados do setor responsável.
Somente em 26/03, às 15:01h, mais de quarenta dias após a suspensão, a energia foi restabelecida.
Além disso, após a religação do serviço em 26/03/2025, a autora teve nova medição de consumo realizada em 24/04/2025.
A fatura emitida com referência ao mês de abril/2025, no valor de R$ 331,65 e vencimento em 02/05, indicou consumo de 304 kWh — resultado da diferença entre a leitura atual (3707 kWh) e a anterior (3403 kWh), esta última registrada na fatura de janeiro/2025, com leitura realizada em 23/01/2025.
A autora então constatou que a nova cobrança abrangia um intervalo de 50 dias, somando aproximadamente 20 dias anteriores ao corte (23/01 a 11/02) e os 30 dias posteriores à religação (26/03 a 24/04), o que destoou do padrão mensal de faturamento e elevou consideravelmente o valor da fatura.
Tal cobrança surpreendeu a autora, que teme novo corte por eventual inadimplemento de valor que considera indevido.
Em EMENDA À INICIAL, no ID 197007667, aponta que após o ajuizamento da presente ação, em 21/05/2025, foi realizada nova leitura no medidor da unidade consumidora em 22/05/2025, o que resultou na emissão da fatura de referência maio/2025, com vencimento em 29/05/2025 e valor de R$ 64,41.
Contudo, referida fatura veio acompanhada de aviso de corte, informando que, até 22/05/2025, não constava o pagamento de débitos anteriores, destacando como fundamento para a possível suspensão do fornecimento a fatura de abril/2025 (R$ 290,82) e um suposto débito de R$ 99,21, sem qualquer detalhamento adicional.
Ao acessar o ambiente da agência virtual da ré, a autora identificou cobranças listadas como faturas de fevereiro/2025 (R$ 22,61) e março/2025 (R$ 40,83), das quais nunca teve ciência anterior e que não foram entregues nem disponibilizadas adequadamente, sendo acessadas apenas agora e com arquivos corrompidos.
As faturas de fevereiro e março/25, aparecem no menu de “Parcelamento de Débitos” da agência virtual, mas não são disponibilizadas para download no menu de “segunda via de conta” – tais faturas apresentam consumo "0 KWh", e se referem, aparentemente, a parcelas do parcelamento formalizado pela autora em fevereiro de 2024, o qual já era de conhecimento da ré e com vencimento final em março/2025.
Entretanto, a fatura de abril/2025 também apresenta cobrança no valor de R$ 34,62 a título de “parcelamento de débito”, indicando possível cobrança duplicada da mesma negociação.
Na fatura de fevereiro/25 seria a penúltima parcela da antiga negociação, no valor de R$17,30 e na última parcela, que seria lançada em março/25, o valor seria R$17,32.
Nas faturas que surgiram agora, com referência a estes meses, consta cobrança de R$17,30 em fevereiro/25, de R$34,62 (R$17,30 + R$17,32) em março/25 e na de abril/25 também aparece cobrança de R$34,62, todas descriminadas como “parcelamento de débito”.
Logo, nas três faturas aparecem a mesma cobrança - eis mais um dos motivos pelo qual a fatura de abril deve ter sua exigibilidade suspensa até decisão de mérito.
Devendo agora, ser suspensa também a exigibilidade das faturas de fevereiro e março, que passaram a constar no sistema após a emissão da fatura de maio/25.
Quanto à fatura de R$ 99,21, esta é identificada como fatura nº 557510522278, vencida em 29/02/2024, referente a fevereiro/2024.
Trata-se de fatura já incluída no parcelamento efetivado em 12/02/2024, junto com a fatura de janeiro/2024.
A tentativa da ré de utilizá-la como débito autônomo e fundamento para corte representa bis in idem e prática abusiva, além de ter surgido apenas agora no sistema da concessionária, sem qualquer acesso ao seu conteúdo ou clareza quanto à sua origem.
Diante do exposto, requer, em antecipação de tutela, que (i) seja suspensa a exigibilidade das faturas de referências: abril/2025, no valor de R$ 331,65 (trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); fevereiro/2025, no valor de R$ 22,61(vinte e dois reais e sessenta e um centavos); março/2025, no valor de R$40,83 (quarenta reais e oitenta e três centavos); e a cobrança relativa à fatura nº 557510522278 (R$ 99,21), referente a fevereiro/2024 e já incluída em parcelamento anterior; (ii) bem como para que a ré seja proibida de realizar novo corte no fornecimento de energia elétrica com fundamento em seu inadimplemento, sob pena de multa diária, até julgamento final da presente ação; 3) Dispõe o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos documentos acostados à inicial, constata-se que todos os comprovantes de pagamento apresentados são de data posterior ao vencimento das faturas cobradas (ID 194054305, 194054312, 194054313).
Ademais, conforme ID 194054328, no dia seguinte ao corte, constavam em aberto as faturas de dezembro/2024 e janeiro/2025, o que permite, em tese, a interrupção do serviço mediante a notificação do consumidor – é certo que, conforme a narrativa da inicial, a autora foi devidamente noticiada do possível corte no fornecimento de energia em razão do inadimplemento de sua obrigação.
Dessa forma, o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intimem-se, sendo a Ré eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
06/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 03:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 04:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:37
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 03:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 03:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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