TJRJ - 0802277-60.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802277-60.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE MIRANDA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 161935529.
Inexistem das preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 104537287.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/02/2025 06:00.
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19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DE MIRANDA FERREIRA - CPF: *28.***.*56-87 (AUTOR).
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14/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 19:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MONIQUE CARNEIRO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
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03/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:54
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:53
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:52
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:51
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:49
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:49
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:49
Juntada de Petição de outros anexos
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03/03/2024 20:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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