TJRJ - 0907413-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:08
Conclusão
-
03/07/2025 16:07
Documento
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02/07/2025 18:14
Mero expediente
-
01/07/2025 10:15
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0907413-31.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0907413-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.01015927 APELANTE: ANA PAULA ALVES DA SILVA ADVOGADO: RENÉE DE SOUZA CUNHA OAB/RJ-149309 ADVOGADO: LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM OAB/RJ-097363 ADVOGADO: DIOGO MACHADO COELHO RANGEL OAB/RJ-159954 ADVOGADO: RYAN SALOMÃO BOMFIM OAB/RJ-254100 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Indeferimento de gratuidade.
Ausência de recolhimento das custas.
Cancelamento da distribuição.
Cinge-se a controvérsia a analisar se foi acertada a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas.
No caso em análise a autora requereu concessão de gratuidade de justiça, benefício indeferido pelo magistrado que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão.
O Juízo despachou afirmando que, ao contrário do que alegou a recorrente, houve apresentação de declaração à Receita Federal em 2023.
Assim, determinou a juntada da declaração, na íntegra, inclusive com relação de bens.
O documento não foi juntado e o processo foi extinto com cancelamento da distribuição.
Não houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão que negou a gratuidade de justiça, na forma do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil ou recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, na forma determinada.
Assim, vale destacar que a legislação processual não admite a rediscussão das matérias alcançadas pela preclusão, sob pena de se impor óbice injustificado a` marcha processual, eternizando o conflito, nos termos do art. 507 do CPC.
Assim, inexistindo comprovação de pagamento, correta a sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 485 c/c 290 do Código de Processo Civil.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 12:21
Documento
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17/06/2025 23:36
Mero expediente
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16/06/2025 09:21
Conclusão
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13/06/2025 22:04
Mero expediente
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28/04/2025 12:36
Conclusão
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25/04/2025 14:32
Mero expediente
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28/03/2025 13:25
Conclusão
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28/03/2025 13:23
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:30
Documento
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24/02/2025 14:22
Conclusão
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19/02/2025 00:01
Não-Provimento
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18/02/2025 16:40
Mero expediente
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05/02/2025 11:06
Conclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 11:25
Inclusão em pauta
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16/12/2024 19:15
Mero expediente
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11/12/2024 12:09
Conclusão
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07/11/2024 15:14
Documento
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10/10/2024 18:33
Remessa
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15/05/2024 10:58
Conclusão
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14/05/2024 16:55
Remessa
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14/05/2024 16:54
Petição
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14/05/2024 16:53
Recebimento
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23/02/2024 13:46
Mero expediente
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12/01/2024 00:06
Publicação
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10/01/2024 11:07
Conclusão
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10/01/2024 11:00
Distribuição
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10/01/2024 09:13
Remessa
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10/01/2024 08:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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