TJRJ - 0829215-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:06
Expedição de Termo.
-
30/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JADHE DE FREITAS BARBOZA BRAZ ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0829215-74.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADHE DE FREITAS BARBOZA BRAZ ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto . -
06/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/05/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JADHE DE FREITAS BARBOZA BRAZ ROCHA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
17/10/2023 15:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833820-66.2023.8.19.0001
Vivian Valentim Rego
Caixa de Assistencia Oswaldo Cruz
Advogado: Nichelle Moura Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 08:55
Processo nº 0810673-92.2025.8.19.0210
Pedro Henrique Carlos Meireles
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vitor Gabriel Vasco de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 09:37
Processo nº 0815180-77.2024.8.19.0066
Larissa da Cunha Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Beatriz Rostiroli SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:56
Processo nº 0801334-74.2025.8.19.0254
Lucas Dario Aguiar de Oliveira
Fw Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Frederico da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:05
Processo nº 0907413-31.2023.8.19.0001
Ana Paula Alves da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Diogo Machado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2023 05:14