TJRJ - 0802856-09.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 01:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0802856-09.2023.8.19.0028 AUTOR: MICHEL NÓBREGA DA SILVA RÉU: CAMILA CANÁRIO XAVIER SILVEIRA e BRUNO LETRA DE OLIVEIRA CARVALHO AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A Em 31/03/2023, MICHEL NÓBREGA DA SILVA propôs em face de CAMILA CANÁRIO XAVIER SILVEIRA e BRUNO LETRA DE OLIVEIRA CARVALHO,a presente demanda objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir foi alegado pelo autor que no dia 23/02/2023, ao verificar um anúncio junto ao site OLX, um anúncio do Sr.
Bruno Letra (2º réu) do veículo HONDA FIT EX FLEX ano 2004, PLACA DNY 2181, PRATA, entrou em contato e pediu informações sobre o veículo, diga se de passagem que o veículo estava anunciado por R$ 23.500, 00, mais que o valor da Tabela Fipe, que atualmente está em R$ 21.445,00.
Aduz que logo em seguida, entrou em contato pelo celular do autor, a Sra.
Camila Canário (1ª ré), falando sobre o anúncio e esta mesma explicou que seria esposa do Sr.
Bruno, 2º réu.
Afirma que durante as negociações, perguntou expressamente à 1ª ré se o veículo era proveniente de leilão, pelo que foi negado por esta num primeiro momento e depois passou a dizer que não sabia.
Esclarece que no próprio site da OLX existe a opção de colocar veículo de Leilão nas especificações o que não foi feito pelo Sr.
Bruno Letra.
Diante de tais alegações o autor adquiriu o veículo que no caso, seria para a sua esposa, acreditando que estaria fazendo excelente negócio, confiando na Sra.
Camila Canário.
Informa que ao tentar contratar seguro para o veículo, em 24/02/2023, várias seguradoras se recusaram a aceitar o risco, e quando o autor indagou o porquê, foi informado que o veículo fora objeto de recuperação e vendido em leilão.
Desta forma, puxou o autor em um site pago uma busca completa do carro, e este teve a comprovação da má-fé dos réus, o veículo fora adquirido em Leilão.
Esclarece ainda que o veículo estava com Recall Pendente, dessa forma o documento mesmo que pago não atualiza o licenciamento anual ou sequer transfere para um novo proprietário, de boa-fé o autor levou o veículo ao dia 03/03/2023 a Montadora Honda para realizar o Recall, e retirar a pendência no documento.
Diante de tantos aborrecimentos, o autor fora indagar a Sra.
Camila se existiria a possibilidade de devolução de valor, pois o veículo não valeria R$ 20.000,00 como foi pago, e sim R$ 15.000,00, conforme desvalorização de até 30% ou 60%, devido ser proveniente de Leilão, não logrando êxito na solução consensual.
Com a inicial vieram documentos.
Os réus ofereceram a contestação do ID 66135426, instruída por documentos, na qual impugnaram a gratuidade de justiça deferida ao autor e requereram a denunciação da lide a Sra.
Aline de Souza Terra, de quem adquiriram o veículo.
Arguiram preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmaram que adquiram o veículo objeto da demanda da Sra.
Aline de Souza Terra, no ano de 2020, que era sua vizinha à época.
Sustentaram que o autor tenta induzir o juízo a erro, uma vez que a 1ª ré nunca afirmou que o carro não tinha passagem por leilão, afirmando apenas que não era de seu conhecimento a passagem dele por leilão.
Acrescentaram que nunca foram informados de tal gravame junto ao veículo e que o carro não tem nenhum sinal visível de que havia passado por leilão, de modo que os réus não teriam como ter conhecimento disto, já que fora ocultada pela vendedora original.
Por fim, afirmaram que a questão do seguro também não merece prosperar.
Comprovadamente, a rélogrou êxito na cotação/realização do seu seguro.
Decisão do ID 88884231 que indeferiu o requerimento de denunciação da lide.
Réplica do ID 102336845.
Instados a se manifestarem em provas, o autor quedou silente, conforme atesta a certidão de fl. 98, informando a ré que não mais possui provas a produzir (fl. 97). É o relatório.
Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e será de plano analisada.
Pretende o autor ser indenizado a título de danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência da venda de veículo objeto de leilão, fatos estes que não lhe foram informados no ato da compra, o que lhe impediu de celebrar contrato de seguro.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial razão ao autor, senão vejamos. É fato incontroverso que a 1ª ré vendeu ao autor o veículo descrito na inicial pelo valor de R$ 20.000,00 (ID 52256041).
Afirma o autor, contudo, que diversas seguradoras recusaram celebrar contrato de seguro em razão do veículo ser proveniente de leilão.
No entanto, para demonstrar suas alegações o autor trouxe somente o documento do ID 52256038, que não traz sequer uma data ou o veículo proposto.
Também não há um motivo identificado para a recusa.
Acrescente-se, ainda, que pelas conversas por aplicativo de mensagens, a 1ª ré no impulso afirma que o veículo não era proveniente de leilão, mas logo em seguida afirma não ter conhecimento sobre o veículo ser proveniente de leilão, o que demonstra a inexistência de má-fé.
Assim, antes de fechar o negócio e adquirir o veículo, caberia ao autor fazer pesquisas (como o fez após a compra) para saber a procedência do veículo que estaria adquirindo.
Ora, se o autor achou “estranho” a ré afirmar que o veículo não era proveniente de leilão e logo em seguida afirmar não saber, seria mais um motivo para efetuar pesquisas antes de adquiri-lo com tanta pressa.
Conforme documentos acostados à contestação, a ré logrou a cotação de seguro para o veículo.
No entanto, o fato é que o veículo já foi sinistrado e levado a leilão, o que acarreta uma perda média de 20% a 30% do seu valor, de modo que o valor proposto na inicial se mostra razoável.
No tocante ao dano moral requerido, não há nos autos elementos suficientes para o seu deferimento, visto que a parte autora não sofreu qualquer ofensa em sua vida privada ou social a justificá-lo.
Além disto, não houve transtornos ou abalos psíquicos, estando os danos aqui elencados, dentro dos deveres de tolerância que todos nós devemos ter, em prol de um convívio social adequado.
Ademais, a hipótese dos autos versa sobre questão meramente patrimonial, não havendo demonstração de qualquer tipo de conduta, por parte dos réus, que causasse transtornos capazes de justificar indenização a este título, sendo certo que o autor não logrou demonstrar que era de conhecimento destes a procedência do veículo.
Por fim, quanto ao 2º réu, não vislumbro nenhuma conduta a ensejar a reparação material ou moral, uma vez que a negociação ocorreu diretamente com a 1ª ré, proprietária anterior do veículo.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a 1ª ré, CAMILA CANÁRIO XAVIER SILVEIRA, ao pagamento ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir da aquisição do veículo.
Taxa judiciária e custas rateadas entre autor e ré, na proporção de 50% para cada um, tendo em vista a sucumbência recíproca, consoante artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos da ré, e cabendo à parte ré efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA TERRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:45
Outras Decisões
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:15
Outras Decisões
-
10/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:05
Outras Decisões
-
04/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO LETRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 02:03
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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