TJRJ - 0801451-89.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801451-89.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA FRANCISCO SAMPAIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1) Defiro a gratuidade de justiça à autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela antecipada à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada.
Pondera-se que, em princípio, não há elementos que autorizem se concluir que a anotação na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” corresponda à efetiva inscrição dos dados do suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E.
TJRJ: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela Agravante, indeferiu o pedido de antecipação da tutela objetivando a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito.
Cadastro relativo ao programa "SERASA LIMPA NOME" que não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o interessado se cadastre para ter acesso.
Ausência de elementos que evidenciem a perigo de dano à Agravante uma vez que não comprovada a negativação de seu nome.
Tutela antecipada corretamente indeferida.
Precedentes do TJRJ em casos análogos.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0041461-44.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 06/07/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. 3) Anote-se o patrocínio da demandada. 4) Constata-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 28/05/2024, afetou os REsp nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036, § 5º do Código de Processo Civil, com vista à uniformização do entendimento a respeito da definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.(Tema nº 1.264), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, conforme segue: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos art. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
Nesse sentido, cita-se, ainda, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "0049664-17.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DISCUSSÃO ABRANGIDA PELO TEMA 1264/STJ.
DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO, SEM EXCEÇÃO, DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM PROCESSAMENTO NA PRIMEIRA OU NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. 1.
Em breve leitura da petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora é no sentido de determinar a exclusão de dívidas prescritas da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a declaração de nulidade daqueles débitos. 2.
Incontroverso que a matéria se amolda àquela submetida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1264), qualificando, especialmente, os REsp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com a seguinte delimitação da controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 3.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e, b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (grifou-se) 4.
Assim, não tendo sido feita qualquer exceção quanto ao desenvolvimento da fase de conhecimento das demandas, inexiste amparo legal para a tese propugnada pela recorrente. 5.
Ademais, ausente prova de qualquer dano grave irreparável ou de difícil reparação que possa advir da suspensão determinada, não servindo a tal fim a mera alegação de que a inscrição da dívida na plataforma em questão "afeta a concessão de crédito para realizar compras", mesmo porque, como se sabe, a inclusão de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 6.
Ressalte-se, por fim, que a patrona subscritora deste agravo vem distribuindo diversos recursos contra decisões de idêntico teor, aos quais este Tribunal, sistematicamente, nega provimento.
Precedentes. 7.
Recurso não provido. (0063590-09.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, considerando que o presente feito se enquadra na hipótese mencionada no acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino sua SUSPENSÃO até o julgamento do Recurso Especial em referência.
Com o julgamento, venham conclusos para prosseguimento.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
24/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/06/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA FRANCISCO SAMPAIO - CPF: *83.***.*75-92 (AUTOR).
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0933953-82.2024.8.19.0001
Joana Martas Lopes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Caroline da Conceicao Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 20:25
Processo nº 0875063-19.2025.8.19.0001
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Luiza Maia Martinelli
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 13:17
Processo nº 0806525-03.2023.8.19.0212
Fabricio Soares da Silva
Consorcio Ativa Bank Aquisicao de Bens L...
Advogado: Felipe Costa Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2023 19:04
Processo nº 0801343-36.2025.8.19.0254
Matheus Moura Villaca da Silva
B Fintech Servicos de Tecnologia LTDA
Advogado: Lucas de Medeiros Sarkis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 11:38
Processo nº 0802723-85.2024.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thais da Silva Bordon
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 16:56