TJRJ - 0809985-65.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ªVARA CÍVEL PROCESSO: 0004616-60.2022.8.19.0028 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SOLDAGASES COMERCIO DE SOLDAS E GASES LTDA RÉU: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.
SENTENÇA SOLDAGASES COMERCIO DE SOLDAS E GASES LTDA ajuizou, nos termos da emenda à inicial do ID 88557203,ação monitória em face de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., objetivando a expedição de mandado para que a ré efetuasse o pagamento da quantia de R$ 137.121,67, sob pena de ser constituído título executivo judicial, além da condenação aos ônus de sucumbência.
Como causa de pedir, alega a autora que as partes celebraram, em 28/12/2017, Contrato de Locação de Cilindros de Oxigênio, sob demanda.
Aduz que durante anos a parceria correu sem qualquer intercorrência.
Em 2022, entretanto, a ELFE começou a inadimplir diversas faturas, sem, contudo, resolver o contrato.
Informa que em junho de 2022, a ELFE, que integra o Grupo Atma2, teve deferido o pedido de recuperação judicial, que tramita sob o nº 1058558-70.2022.8.26.0100 na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da comarca da Capital de São Paulo.
Com o decorrer dos meses e sem sinal de adimplemento pela ELFE, a SOLDAGASES requereu, então, em 14/04/2023, a devolução dos equipamentos que ainda estavam em posse da Ré, resilindo, assim, o contrato até então vigente.
Sustenta que até a data da propositura desta demanda, em 08.2023, escorrido o prazo para a devolução previsto no Contrato, a ELFE não entregou os equipamentos à Autora, tampouco deu qualquer indicativo de pagamento do valor devido, que, atualizado e com a incidência de juros, perfaz o montante de R$ 137.121,67 Com a inicial vieram documentos.
Decisão do ID 106918696 que recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da ré.
Regularmente citada, a ré ofereceu os Embargos Monitórios do ID 121735071, onde afirmou que há excesso no valor pleiteado, sustentando que os cálculos não correspondem à realidade dos fatos, uma vez que os valores de todas as faturas foram atualizados até a data da inicial (novembro de 2023), quando na realidade, deveria ter sido realizada uma distinção entre as datas dos fatos geradores de cada fatura.
Requer seja reconhecida a diferença entre os valores de natureza concursal e extraconcursal, haja vista que a análise correta implica na verificação da data de cada fato gerador, com extinção do feito em relação ao crédito concursal.
Impugnação aos Embargos Monitórios do ID 128067277.
Decisão do ID 157099739 que determinou a habilitação dos créditos concursais na recuperação, bem como deferiu a expedição de ofício ao juízo da recuperação a fim de solicitar reserva de valor.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento, do ID 183517718, que deu parcial provimento ao recurso da ré para conceder-lhe a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível ou bem móvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial (CPC, arts. 319/320).
Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito.
Vejamos decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 2009.001.35720 - APELACAO - DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 02/07/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VALIDADE.
A ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e depende, para sua viabilidade, de prova escrita suficiente em si mesma.
Ou seja, de dado probatório, de caráter documental, capaz de afirmar a presença de um débito líquido e certo, mas que não se enquadre em uma daquelas situações do art. 585, do CPC.
Inicial acompanhada da cópia do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como de planilhas sucintas, indicando a liberação de empréstimos em conta corrente e os encargos incidentes.
Validade para fins de comprovação do direito creditício.
Procedência do pedido.
Sentença que se confirma.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
No caso dos autos, a ré não se insurgiu contra o débito reclamadode natureza extraconcursal, estando este devidamente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial que, igualmente, não foram impugnados.
Contudo, este juízo, na decisão do ID 157099739, determinou que os créditos concursais devem ser habilitados e pagos nos termos do plano de recuperação judicial no juízo universal.
Deste modo, somente os créditos após 07/06/2022 deverão integrar a presente sentença.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial na forma do art. 702 §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUOde pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial EM MANDADO EXECUTIVO, representado pela quantia de R$ 87.312,20(oitenta e sete mil trezentos e dozereais e vinte centavos), relativo às faturas nº 106992, 108277, 108276, 109418, 110591, 110593, 110593, cujo montante deve ser monetariamente corrigido pela UFIR/RJ a partir da data do vencimento de cada débito e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa de 1% ao mês, e que deverão ser computados, igualmente, a partir da data do vencimento de cadadébito, na forma do disposto no art. 240 do CPC e art. 397 do Código Civil, eis que se trata obrigação positiva e líquida.
JULGO EXTINTOo processo sem resolução do mérito no que concerne às faturas nº 103518, 104540 e 105333, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2.º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Macaé, 27 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO JAQUEL DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO QUINELATO DE QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA MONTORO PERES em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:37
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 18:31
Outras Decisões
-
19/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO JAQUEL DE FARIAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO QUINELATO DE QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA MONTORO PERES em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO QUINELATO DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO JAQUEL DE FARIAS em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/03/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802701-70.2024.8.19.0254
Talita Piler de Souza Barbosa
Invest Empreendimentos Imobiliarios &Amp; Se...
Advogado: Vanessa Lopes Siqueira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 12:45
Processo nº 0808043-79.2023.8.19.0001
Pc Fabio Oliveira Lima
Ivan Nunes
Advogado: Rosenildo Leandro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 19:14
Processo nº 0024889-75.2012.8.19.0007
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Espolio de Jorge Leonardo Camargo
Advogado: Ivan Cabral de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0135049-73.2021.8.19.0001
Bilbao Empreendimentos e Participacoes L...
Laurentino Freire dos Santos
Advogado: Jorge Alberto Passarelli de Souza Toledo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2025 00:00
Processo nº 0000712-66.2020.8.19.0007
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Claudio Marcos Fontoura
Advogado: Emanuelle Cristiane de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2020 00:00