TJRJ - 0800549-20.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800549-20.2024.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800549-20.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00505719 APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ-209427 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO DECISÃO: Apelação Cível nº 0800549-20.2024.8.19.0005 Apelante: ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO Apelado: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Relator: Desembargador ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
TEMA AFETADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há legalidade na inclusão do nome do consumidor em plataforma de negociação de débito prescrito ("Serasa Limpa Nome"); (ii) em caso negativo, saber se tal conduta enseja a configuração de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Matéria afetada como representativa de controvérsia, sob o Tema 1.264 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos." 4.
Determinação para sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional que versem sobre a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo paradigma, na forma do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO, inconformado com a r. sentença de ID 179412570, proferida pelo juiz de direito José Renato Oliva de Mattos Filho, em atuação na Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pleitos da parte autora para declarar a prescrição do crédito objeto da ação e obrigar a parte ré a não realizar novas cobranças.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os demais pleitos.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no montante de 1/2 salário mínimo e em 1/2 das custas processuais devidas.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no montante de 1/2 salário mínimo e em 1/2 das custas processuais devidas.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive-se.
Razões recusais, em que o apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência integral dos seus pedidos, sob a alegação de que a indevida inclusão do seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME gerou impactos negativos em seu score, razão pela qual deve a ré, ora apelada, ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais.
Contrarrazões em prestígio à sentença. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da inclusão do nome da autora em plataforma de negociação de débito ("Serasa Limpa Nome") para cobrança de dívida prescrita.
Analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser sobrestado.
A matéria em questão foi afetada como representativa de controvérsia, sob o Tema 1.264 do E.
Superior Tribunal de Justiça, com determinação para sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional que versem sobre a questão, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256- L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." (Grifo nosso) Desse modo, diante de tal determinação, impõe-se a suspensão do feito até a publicação do acórdão paradigma, na forma do artigo 1037, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido vem julgando a jurisprudência da Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
TEMA AFETADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Caso em exame: Trata-se de ação pleiteando exclusão da negativação, cancelamento do débito e reparação por danos morais.
II - Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia à legalidade de inclusão do nome da autora em plataforma de negociação de débito prescrito ("Serasa Limpa Nome").
III - Razões de decidir: 1.
Matéria afetada como representativa de controvérsia, sob o Tema 1264 STJ: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos." 2.
Determinação para sobrestamento de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) em território nacional, que versem sobre a questão. 3.
Suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo paradigma, na forma do art.1037, II, do CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (0821982-71.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DECISÃO Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Plataforma Serasa Limpa Nome.
Tema repetitivo 1.264/STJ.
Processo suspenso.
I.
Caso em exame Ação ajuizada visando à declaração de inexistência de débito, obrigação de não fazer, consistente na retirada de apontamento em plataforma de renegociação de dívidas, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, diante da cobrança administrativa de dívida prescrita.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
A parte autora interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral e à majoração dos honorários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de inclusão em plataforma de negociação de débitos (Serasa Limpa Nome) configura ato ilícito ensejador de dano moral; e (ii) é devida a indenização por danos morais em razão da suposta afetação do score de crédito do consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264/STJ), com a seguinte controvérsia delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". 4.
Por força do art. 1.037, II, do CPC, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, inclusive os em trâmite nas instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.264/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1.
A controvérsia sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataforma de renegociação de débitos encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264/STJ), impondo-se a suspensão do processo até o seu julgamento final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, II, e 256-I, parágrafo único, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11.06.2024. (0843182-44.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema nº 1.264 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 1.037, II, Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, de de 2025.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELATOR Página 2 de 44 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________ Secretaria da Sétima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, n. 37, sala 332 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6012 - E-mail: [email protected] JRP -
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 98ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800549-20.2024.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800549-20.2024.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00505719 APELANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ-209427 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
12/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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29/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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