TJRJ - 0178960-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:42
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
O exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários, na proporção de 10% , que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente (CPC, art. 523). -
28/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 21:53
Petição
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28/06/2025 21:53
Evolução de Classe Processual
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28/06/2025 21:53
Trânsito em julgado
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19/06/2025 20:07
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente c/c indenização por dano extrapatrimonial proposta por LEILA LEIVA GUARDADO, em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A./r/nA autora requereu que o presente seja processado à luz do Direito do Consumidor e, nesse contexto, a sua pretensão consiste, em linhas gerais, em que a ré autorize o fornecimento de todos os materiais básicos para o ato cirúrgico ao qual a autora será submetida, já designado e autorizado pela ré para o dia 26/12/2023).
Para tanto, a autora pleiteia a respectiva concessão da tutela antecipada em caráter antecedente. /r/r/n/nAdicionalmente, a autora pleiteou a condenação da ré, a título de dano extrapatrimonial, em valor reparatório não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nÀs fls. 3/18 e fls. 19/62, respectivamente, a inicial e os seus documentos./r/r/n/nÀs fls. 64/65, concedida a tutela requerida pelo Juízo de Plantão./r/r/n/nÀs fls. 89/102 e fls. 103/107, respectivamente, a contestação e os seus documentos.
Regularmente citada, a ré, no mérito, pugnou pela improcedência das pretensões autorais, em razão de: (i) negar que tenha violado o alegado direito da autora, uma vez que não havia nos autos a juntada de qualquer laudo médico que prescrevesse de forma expressa o caráter de urgência para a aludida cirurgia, e (ii) entender descabida a alegação de danos extrapatrimoniais sofridos pela autora./r/r/n/nÀs fls. 119/121, a autora em réplica./r/r/n/nÀs fls. 130/131, decisão de saneamento, indeferida a produção de quaisquer outras provas./r/r/n/nÀs fls. 130/131, decisão de inversão do ônus da prova./r/r/n/nÀs fls. 168/174, a RÉ em razões finais e às fls. 176/179, a autora./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nEvidenciada plenamente a seara consumerista na qual se insere a pretensão resistida da AUTORA, e sob o reforço argumentativo trazido pelo entendimento predominante no C.
STJ, inclusive já sumulado por essa Corte sob o seu verbete ? 608; a presente lide há de ser analisada sob os respectivos vetores principiológicos e à luz da carta de direitos do consumidor, contida na mencionada lei./r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que o laudo médico (fl. 22), de 01/11/2023, é claro e inequívoco em apontar a urgência da cirurgia a qual a autora deveria se submeter, inclusive evidenciando o prognóstico acerca da não observância de tal iminência. /r/r/n/nNão obstante, dada a inércia da ré, é apresentado um novo documento médico (fl. 21), de 18/12/2023, reiterando a urgência já apontada acerca da cirurgia e repisando os efeitos nefastos da sua improvidência. /r/r/n/nNo caso em tela, a autora se viu em uma situação totalmente vulnerável, sendo impedida de utilizar os serviços contratados e pagos regularmente diante de uma situação de urgência. É de se observar, diga-se por passagem, que é irrazoável de se conceber que um segurado de plano de saúde queira (no sentido volitivo) utilizar dos serviços contratados, porquanto tais correspondem a situações as quais qualquer ser humano preferiria não ser acometido./r/r/n/nSendo assim, o que essencialmente compõe a esfera jurídica atinente às legítimas expectativas do consumidor de um plano de saúde é que, em casos de manifesta urgência, a proteção por ele contratada não deve se submeter a limitações de qualquer espécie, seja em relação aos serviços incluídos, seja em decorrência de escusa de prestá-los devidamente após os regulares pedidos.
Afinal, em se tratando de saúde ? ramo de atividade que a RÉ, ao menos voluntariamente, atua no mercado empresarial ? a insuficiente ou tardia proteção dispensada aos seus consumidores pode corresponder a nenhuma proteção./r/r/n/nDessa forma, a cognição sumária empreendida por este Juízo para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, ante a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano a sua integridade física ? verificada à época da sua postulação, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC ? é amplamente confirmada em sede exauriente após detido exame das provas cotejadas e meticulosa análise da dinâmica dos fatos. /r/nNessa ordem de coisas, não resta qualquer outra decisão senão a de confirmar a mencionada tutela concedida./r/r/n/nDestarte, o caso em tela não corresponde a qualquer violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica em detrimento dos direitos da ré, uma vez que, por força contratual, ela está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu em relação à autora, motivo pelo qual deve fornecer ordinariamente todos os procedimentos e exames necessários à recuperação da sua saúde./r/r/n/nNo tocante à pretensão autoral pela compensação do dano extrapatrimonial experimentado, além de se verificar a necessidade de desestimular a ré a tais posturas administrativas, decerto que a indenização a qual a autora postula é, inegavelmente, resultante da conduta ilícita contra ela perpetrada pela ré. /r/r/n/nA situação ora apresentada caracteriza o dano extrapatrimonial ocasionado, o qual merece reparação pela mera ocorrência do fato danoso.
Assim, o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação. /r/r/n/nO dano extrapatrimonial pode ser vislumbrado diante do desgaste sofrido pela autora.
Nesse sentido, a razoabilidade de tal pretensão é patente, em razão das consequências do fato e da duração do evento.
Devem-se ainda ser consideradas as condições socioeconômicas da autora, como meio de produzir na ré, enquanto causadora do dano, impacto bastante para dissuadi-la de igual assim proceder. /r/r/n/nAdemais, muito embora o caso em tela não se refira diretamente a uma recusa de autorização de procedimentos, uma vez que esta foi formalmente concedida ? conforme narra a própria AUTORA ? para que a cirurgia ocorresse em 26/12/2023; é de se ver que, a não efetiva disponibilização dos materiais necessários à execução desse procedimento cirúrgico tem o condão de culminar em um efeito prático nefasto, equivalente a uma não autorização, em razão da inequívoca necessidade de justaposição e coordenação entre essas autorizações administrativas e da flagrante complementariedade entre o binômio cirurgia X disponibilização de materiais a serem nela empregados./r/r/n/nNessa linha de raciocínio, o C.
TJRJ possui entendimentos, inclusive já sumulados, quanto à recusa indevida de autorizações de cobertura, por parte de operadoras de planos da saúde, em detrimento dos seus segurados; como por exemplo, as suas súmulas ? 337 e 338, abaixo descritas:/r/nSÚMULA TJRJ Nº 337 Plano de saúde.
Internação de emergência ou urgência.
Recusa indevida.
Dano moral in re ipsa.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. /r/nSÚMULA TJRJ Nº 339 Plano de saúde.
Cobertura financeira de tratamento.
Recusa indevida ou injustificada.
Dano moral.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a decisão que concedeu tutela antecipada em caráter antecedente; condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir da presente data e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024. /r/r/n/nCondeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013./r/r/n/nP.R.I. -
01/12/2024 19:35
Conclusão
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01/12/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:25
Juntada de petição
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23/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 21:10
Conclusão
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16/08/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:58
Deferido o pedido de
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15/07/2024 12:58
Conclusão
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15/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:33
Juntada de petição
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18/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:03
Conclusão
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11/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:15
Juntada de petição
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06/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 13:56
Conclusão
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29/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:48
Juntada de petição
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25/03/2024 09:09
Juntada de petição
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22/03/2024 14:41
Juntada de petição
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18/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:26
Juntada de petição
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05/01/2024 08:01
Juntada de petição
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21/12/2023 04:07
Documento
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20/12/2023 20:56
Redistribuição
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20/12/2023 17:33
Remessa
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20/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 12:34
Conclusão
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20/12/2023 11:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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