TJRJ - 0808312-54.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808312-54.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAVO AUGUSTO ANDRADE PINTO EXECUTADO: JARMESSON ALVES DE SOUSA, RAQUEL PESSANHA TAVARES CORREA 1 - Verifico que foi certificado pelo OJA que os executados não estão mais estabelecidos nos endereços informados na inicial.
Desta forma, vejo que não se aplica o disposto no artigo 830, uma vez que não há suspeita de ocultação. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO.
PRETENSÃO DE ARRESTO ONLINE NOS ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS REGULARES TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELOS SISTEMAS DE CONSULTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, não sendo necessário o exaurimento das tentativas de sua localização.
Precedentes do Col.
STJ; 2.
Não se mostra possível, entretanto, o bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema Bacenjud, antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o devedor para a citação.
Precedentes do Col.
STJ;3.
Na hipótese, foi determinada pelo juízo a quo a citação dos executados, via postal, nos endereços indicados nos sistemas Renajude Bacenjud.
Contudo, os avisos de recebimento retornaram sem qualquer informação sobre os destinatários, não se podendo concluir simplesmente que os executados não foram encontrados para citação; 4.
Impositiva, assim, a manutenção da decisão agravada, que entendeu pela necessidade de tentativa de citação dos executados, por oficial de justiça, nos referidos endereços, eis que, para o deferimento do pedido do recorrente de arresto prévio, necessária a prática, antes, de atos judiciais regulares tendentes a localizar os devedores para a citação; 5.
Recurso desprovido. (0002835-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, INDEFIRO O ARRESTO pretendido pelo exequente. 2 - Intime-se o exequente para promover os atos necessários à localização do executado. 3 - Defiro,desde já,aspesquisasde endereço nossistemas firmadoscom o TJRJ,se requerido. 4 - Em sendo positivasasconsultas, reiterem-se asdiligênciasno(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). 5 - Caso negativas, voltem os autos conclusos para que o gabinete realize a pesquisa junto ao SISBAJUD.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
14/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Outras Decisões
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26/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:22
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA DAIER em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLAVO AUGUSTO ANDRADE PINTO - CPF: *46.***.*06-46 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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