TJRJ - 0812221-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812221-79.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, T.
B.
G.
M.
D.
F., V.
G.
M.
B.
D.
F., MARIA EDUARDA GOMES MALATESTA MATIELLI, SANDRA LUCIA BORGES, RAPHAEL MAGNO BORGES DA FONSECA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Mariana Gomes Malatesta Borges da Fonseca e outros em face de Toyota do Brasil Ltda..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça no index 201008962.
No index 217290273, noticia a parte ré a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos no index 217290273. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Mariana Gomes Malatesta Borges da Fonseca e outros em face de Toyota do Brasil Ltda..
Consoante index 217290273, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo.
Expeça-se mandado de pagamento se for o caso, independentemente do trânsito em julgado, observando-se as cautelas de praxe.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Homologada a Transação
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22/08/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812221-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, T.
B.
G.
M.
D.
F., V.
G.
M.
B.
D.
F., MARIA EDUARDA GOMES MALATESTA MATIELLI, SANDRA LUCIA BORGES, RAPHAEL MAGNO BORGES DA FONSECA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA 1.Face à certidão retro, recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo.
Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Seguem informações: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício supra mencionado, datado de 30 de junho e recebido por esta magistrada em 01 de julho, relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0050472-29.2025.8.19.0000, sendo agravante MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, venho prestar a V.
Exa. as seguintes informações.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., com pedido de gratuidade de Justiça.
Posteriormente, foi proferida a decisão agravada, cuja íntegra segue: “Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão.
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.” Eram estas as informações que me cabia prestar, esclarecendo que se trata de processo eletrônico, que a agravante não cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aproveito o ensejo para renovar a V.Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
04/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812221-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, T.
B.
G.
M.
D.
F., V.
G.
M.
B.
D.
F., MARIA EDUARDA GOMES MALATESTA MATIELLI, SANDRA LUCIA BORGES, RAPHAEL MAGNO BORGES DA FONSECA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA 1.Face à certidão retro, recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão, nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Tendo em vista o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo.
Mantenho o decisum pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Seguem informações: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao ofício supra mencionado, datado de 30 de junho e recebido por esta magistrada em 01 de julho, relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0050472-29.2025.8.19.0000, sendo agravante MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, venho prestar a V.
Exa. as seguintes informações.
Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil proposta por MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA., com pedido de gratuidade de Justiça.
Posteriormente, foi proferida a decisão agravada, cuja íntegra segue: “Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão.
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.” Eram estas as informações que me cabia prestar, esclarecendo que se trata de processo eletrônico, que a agravante não cumpriu o disposto no artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aproveito o ensejo para renovar a V.Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:47
Juntada de Informações
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03/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:14
Outras Decisões
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02/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:50
Juntada de acórdão
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24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812221-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GOMES MALATESTA BORGES DA FONSECA, T.
B.
G.
M.
D.
F., V.
G.
M.
B.
D.
F., MARIA EDUARDA GOMES MALATESTA MATIELLI, SANDRA LUCIA BORGES, RAPHAEL MAGNO BORGES DA FONSECA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão.
Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
16/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA GOMES MALATESTA MATIELLI - CPF: *15.***.*94-81 (AUTOR).
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14/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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