TJRJ - 0811636-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0811636-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PE DE FEIJAO ENTRETENIMENTO LTDA.
RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, estando devidamente fundamentada e em consonância com o que consta nos autos, requerendo o embargante, em verdade, efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811636-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PE DE FEIJAO ENTRETENIMENTO LTDA.
RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
PE DE FEIJAO ENTRETENIMENTO LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comumem face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.e ORLY VEICULOS E PECAS S.
A., igualmente qualificadas, alegando, em síntese, quecelebrou com as empresas rés contrato de compra e venda do automóvel da marca Jeep, Modelo Renegade TH T2704X4, Ano 2022/2022, pelo valor de R$ 158.360,11 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos e sessenta reais e onze centavos), honrando com o pagamento do valor total do bem adquirido.
Aduz que o emplacamento do automóvel foi efetuado pela própria concessionária autorizada, neste caso a segunda empresa ré, que fora justamente quem procedeu com a venda do referido veículo.
Sustenta que, ao verificar o documento do automóvel, foi surpreendida com a informação constante no mesmo, em função de ter adquirido um automóvel de cor predominantemente laranja, entretanto, no documento do automóvel constava, a informação de que a cor predominante do veículo era preta.
Afirma que, mesmo após o envio da fotografia da tarjeta do veículo, bem como do comparecimento na concessionária, foi informada de que o problema ainda estava sem solução e que havia sido direcionado à diretoria da segunda empresa ré.
Narra que, em 15 de setembro de 2023, o RL da empresa autora apresentou o veículo para vistoria lacrada, restando confirmada a divergência existente entre a cor real do veículo e a que constava no documento, tendo sido constatado, ainda, divergência na numeração de motor do veículo.
Informa que ultrapassados mais de um ano desde a aquisição do veículo, as empresas rés não lograram êxito em solucionar o problema, bem como, não mais responderam aos reclames da empresa autora, impedindo assim, que a mesma regularize a documentação do seu automóvel.
Requer, portanto, a concessão de liminar para que as rés providenciem, com urgência, a regularização da situação do automóvel da Marca Jeep, Modelo Renegade TH T2704X4 – cor Laranja - Ano 2022/2022, junto aos sistemas, tanto na base de índice Nacional, o denominado BIN, que armazena dos dados oficiais junto ao Senatran (Secretaria Nacional de Transito) quanto na base do Detran-RJ, seja referente a sua cor, seja com referência a numeração motora, com conversão em tutela definitiva ao final.
Pede, ainda, a condenação dasRésao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Junta os documentos de índex 111174475/111176663.
Decisão de índex 125057971 indeferindo a antecipação da tutela.
Contestação da 1º autora(FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) em índex 133364599, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma, em síntese, que não se aplicam as normas consumeristas ao caso, visto que a autora se trata de pessoa jurídica, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Argumenta que não se trata de obrigação da montadora ou mesmo da concessionária a regularização da documentação junto aos órgãos de trânsito, inexistindo em debate qualquer vício de fabricação ou mesmo desídia da empresa para com o seu cliente.
Sustenta fato exclusivo de terceiro e a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 133364600/133366352.
Contestação da 2ª Ré(ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.) em índex 147082024 na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que não tem nenhuma responsabilidade na espécie, na medida em que sequer participou da relação jurídica objeto do feito, pois o veículo foi vendido através de operação denominada venda direta.
Afirma que quem define as características do veículo, entre as quais sua cor e tonalidade, é o fabricante, que informa estas características ao órgão de registro de veículos por ocasião da produção e respectivo lançamento do registro.
Argumenta que o que aconteceu na espécie dos autos foi um claro e evidente erro do DETRAN/RJ, que, ao lançar o primeiro licenciamento do veículo, fez constar como cor predominante o preto, quando deveria fazer constar o laranja.
Narra que foi solicitado à autora o fornecimento de documentos de representação da proprietária do veículo para regular atuação no DETRAN/RJ, porém, a mesma não pagou o IPVA 2024, o que impede qualquer requerimento no DETRAN/RJ, em razão da existência de débito de natureza tributária de responsabilidade do contribuinte proprietário.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 147082031/147082035.
Juntada em índex 152935958 de Acórdão dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para determinar às Rés que regularizem o registro do veículo nos órgãos competentes, com termo inicial do prazo a partir da entrega dos documentos necessários pelo autor.
Réplica em índex 161800843.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 1ª Ré e a autora requereram o julgamento antecipado da lide; ao passo que pela 2ª ré nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das Rés, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que as rés fazem parte da relação jurídica estabelecida, conforme se depreende dos documentos de índex 111174476, devendo ser levada em consideração a Teoria da Asserção.
Por outro lado, por vezes a legitimidade se confunde com o mérito e poderá ser reapreciada na sentença.
No mérito, pretende a Autora, em síntese, compelir as Rés a promoverem a alteração da cor e do número do motor nosórgãos de registro doautomóvel e, ainda, a condenaçãodas Rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falha do serviço.
Em suasdefesas, as Rés alegam não serem responsáveis pela retificação requerida, alegando culpa exclusiva de terceiros. É fato incontroverso que a informação equivocada foi registrada antes da transferência do domínio do automóvel ao autor.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a responsabilidade pela retificação da cor e do número do motor do veículo nos órgãos competentes.
Inicialmente, observo que o objeto social da sociedade autora é a produção de atividades artísticas, não sendo empresa especializada no mercado de compra e venda de automóveis.
Dessa forma, mesmo que seja pessoa jurídica, há de se deduzir que adquiriu o veículo a fim de utilizá-lo como meio para a execução de suas atividades-fim, estando, pois, na condição de destinatária final.
Noutro giro, este E.
Tribunal tem reconhecido a possibilidade de aplicação da legislação consumerista em favor de pessoa jurídica quando comprovada sua vulnerabilidade técnica ou econômica na relação contratual.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO CASO DOS AUTOS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE FUTURA DA QUESTÃO.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC, COM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUANDO DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0098472-94.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 28/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, entendo que se aplica à hipótese em análise as disposições do CDC, eis que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica, é destinatária final e parte vulnerável na relação discutida nos autos.
No caso concreto, observo que as Rés atuaram como fornecedoras do carro comprado pela autora, participando ambas da cadeia produtiva, como se extrai da nota fiscal de índex 111174476.
Em caso de equívoco nas informações referentes a veículo automotor nos órgãos competentes, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores do bem, já que não se pode esperar que o consumidor, hipossuficiente na relação contratual, tenha que arcar com os custos de retificação de dado equivocado ao qual não deu causa.
Neste sentido: INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPEDE O EMPLACAMENTO DO BEM, IMPEDINDO-O DE SER USADO REGULARMENTE POR MAIS DE UM ANO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DO ART. 18 DO C.D.C.
DANO MORAL.
Ainda que se alegue em contrário, a responsabilidade em questão é solidária a todas as rés nos termos do art. 18 do C.D.C eis que todas, sem qualquer dúvida, participaram da cadeia de consumo na hipótese: o veículo zero quilômetro foi repassado pela 1ª ré, fabricante, à sua distribuidora, 2ª ré, e esta vende o bem ao autor sendo a operação intermediada pela 1ª ré que recebe o valor da compra e emite recibo, sendo ademais demonstrado pelo depoimento de um funcionário da 3ª ré que a 2ª ré era distribuidora autorizada do produto ao tempo dos fatos.
Diante de fls. 18/21 dúvida não existe de que, não obstante pago o valor integral do bem e esperando o autor que dele pudesse usufruir, a restrição ao emplacamento persistia impedindo assim o livre transito do veículo, confirmado 3ª ré que somente em 24/03/2005 a 2ª ré comunicou o pagamento do veículo assim ocorrendo o pedido de liberação do mesmo, decorrendo portanto mais de 1 ano entre a compra e a liberação, algo inadmissível se considerado o valor do bem, o que dele esperava o autor e a forte depreciação que o bem sofre no mercado com o passar do tempo.
A falha na prestação de serviço, portanto, é clara e impõe às rés o dever de indenizar os danos causados.
Considerado o mero aborrecimento como aquele resolvido em tempo razoável sem maiores conseqüências para o consumidor, algo que não se vislumbra na hipótese, o dano moral é claro mostrando-se o valor arbitrado suficiente e adequado pelo que deve ser mantido.Desprovimento de ambos os recursos apresentados. (0009906-28.2004.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/11/2010 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Logo, deverão as Rés serem condenadas a regularizar a situação registral do automóvel citado na inicial, pagando todas as despesas que se façam necessárias, devendo a autora fornecer todos os documentos exigidos para tanto.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento, eis que ausentes os pressupostos para sua caracterização.
Ensina Yussef Said Cahali que “o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma ‘demanda reprimida’, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto.” (Dano Moral, 2ª ed., 1998, pág. 18) Aplica-se, destarte, a doutrina do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho no sentido de que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 78) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,o pedido para compelir as Rés a promoverem a retificação das informações equivocadas constantes nas bases de dados dos órgãos competentes referentes à cor e à numeração do motor do automóvel citado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, prazo este que só será contado a partir da entrega dos documentos necessários pelo autor.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do patrono da Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor dos patronos das Rés.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:40
Juntada de acórdão
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON MENEZES CHAVES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:26
Juntada de acórdão
-
14/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFERSON MENEZES CHAVES em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON MENEZES CHAVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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