TJRJ - 0874857-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0874857-05.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: AMADEU CUSTODIO FERREIRA FILHO A Parte autora deve acompanhar diligencia entrando em contato com Central de Mandados RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROBERTA FRAQUIM REGUFFE -
08/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que é suficiente ao deferimento da liminar a mera expedição da notificação, quando dirigida ao endereço contratual, sob pena de criar para o credor obstáculo ao exercício de seu crédito e à própria cobrança das dívidas genericamente consideradas, em prejuízo da atividade econômica, na linha do verbete 55 da Súmula do Tribunal de Justiça, entendo comprovada a mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que é suficiente ao deferimento da liminar a mera expedição da notificação, quando dirigida ao endereço contratual, sob pena de criar para o credor obstáculo ao exercício de seu crédito e à própria cobrança das dívidas genericamente consideradas, em prejuízo da atividade econômica, na linha do verbete 55 da Súmula do Tribunal de Justiça, entendo comprovada a mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, na forma do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/1969, nele fazendo constar que o Réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, em cinco dias.
Na mesma oportunidade, cite-se o Réu, devedor fiduciante, fazendo constar do mandado que o mesmo poderá, querendo, apresentar sua contestação, que, entretanto, deverá vir aos autos no prazo de quinze dias da execução da liminar ( §§ 2º e 3º).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha promovido o pagamento do valor apresentado pelo Autor, conforme preceitua o §2º, do artigo citado, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. (§4º). -
12/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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