TJRJ - 0308323-78.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:37
Juntada de petição
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12/09/2025 16:16
Conclusão
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12/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:10
Juntada de documento
-
11/09/2025 09:22
Juntada de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a decisão no Incidente de Suspeição nº 0078684-57.2025.8.19.0001. -
06/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:18
Conclusão
-
29/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:54
Juntada de documento
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15/07/2025 19:55
Juntada de petição
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15/07/2025 19:53
Juntada de petição
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15/07/2025 19:52
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO a imediata expedição do mandado de pagamento, ponderadas a litigiosidade entre as partes e as habilitações de terceiros que debitariam do tanto depositado.
EXPEÇAM-SE, pois, os mandados de pagamento tão logo preclua esta decisão, o que será certificado e independentemente de outra qualquer providência, ao revés do que erroneamente constou do dispositivo da última decisão. -
04/07/2025 16:33
Juntada de petição
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04/07/2025 15:55
Juntada de petição
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03/07/2025 17:22
Juntada de petição
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01/07/2025 18:31
Juntada de documento
-
26/06/2025 15:01
Outras Decisões
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26/06/2025 15:01
Conclusão
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26/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
1.
JUNTE-SE o documento apontado pelo sistema, que desde já analiso.
Trata-se de penhora no rosto dos autos determinada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, no valor de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
Sabe-se que os débitos trabalhistas têm preferência em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário e tributário, independentemente da data em que registrada a respectiva penhora, desde que já constituídos por decisão judicial.
Nada obstante, com a máxima vênia, o fato é que o consórcio executado não tem crédito a receber nesses autos; nem o valor que reverterá a Engemolde a ele pertence, na medida em que cedido para terceiros.
Sucede que o exequente logrou a declaração de ineficácia perante si -- e somente perante si -- desta cessão, de modo que coube à Petrobrás depositar PARTE do saldo nesses autos diretamente em favor de Engemolde.
Portanto, com renovada vênia, nada pode ser reservado para credores do consórcio, não nesses autos, pelo menos.
Com a ressalva de, na via própria, obterem os interessados idêntica declaração, a de ineficácia da cessão.
Aí então, autorizados por ordem que escapa à competência desse Juízo, quiçá poderão participar dos pagamentos vindouros, que são, em tese, mais do que suficientes para saldar todas as dívidas trabalhistas apontadas pelo Sindicato.
Oficie-se em resposta, com as homenagens e vênias do Juízo; e 2.
Tem-se execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de CONSÓRCIO PENNOIL-ATLANTIS, em que busca saldar débito relativo a instrumento particular de confissão de dívida, na importância originária de R$ 1.415.351,29 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), a título de parcelas devidas como remuneração de contrato de fornecimento de materiais.
Constatada a iminência do recebimento de valores pela executada decorrentes de contrato com a Petrobrás, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o depósito da quantia em juízo, a fim de garantir a execução.
Adiante, PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA requer a habilitação nos autos na condição de terceiro interessado, oportunidade em que informa que adquiriu, por meio de cessão, os direitos sobre os créditos da executada perante a PETROBRÁS.
Em razão disso, requer a revogação da ordem de arresto dos valores.
Providenciado o contraditório à exequente quanto às alegações do banco interessado.
Este, inclusive, em ID 1980, pugnou pelo arresto dos valores que seriam recebidos pelo banco em demanda executiva que tramita em Londrina, sob o argumento de que o acordo lá firmado configuraria fraude à execução.
Em ID 1988, o Juízo entendeu pela ausência de verossimilhança nas alegações de fraude, pelo que indeferiu o arresto dos valores.
Interposto agravo de instrumento pelo demandante, sobreveio decisão de provimento do recurso em ID 3274, ao reconhecer a ineficácia em relação ao exequente do contrato de cessão de crédito celebrado entre o banco e o executado.
Em razão disso, foi deferido o arresto dos valores que o executado tem a receber em contrato com a Petrobrás.
Intimada, a Petrobrás sustenta que o crédito almejado pelo exequente ainda não foi constituído em favor do executado, que descumpriu o contrato.
Aponta que o contrato celebrado entre a Petrobras e o Consóricio Pennoil Atlantis é claro ao estabelecer a retenção da medição, até que haja a comprovação da quitação das obrigações previdenciárias, pelo que os valores ainda não são de titularidade do demandado.
Argumenta, ainda, que em razão do exposto, os créditos são ilíquidos, pelo que não podem ser penhorados.
Pede, pois, o afastamento da penhora ou, alternativamente, que o levantamento dos valores fique condicionado à liquidação do crédito.
Deferido o pedido alternativo em ID 3738, sobreveio o depósito em ID 3815, com complementação do ID 3874.
Em ID 3834, o SINTRAMON requer sua habilitação no feito como terceiro interessado e manifesta sua discordância com o depósito dos valores pela Petrobrás, ao argumento de que existem ações trabalhistas coletivas e individuais em que são discutidos débitos preferenciais que podem ser prejudicados com o levantamento pelo credor quirografário.
Em contraditório, a parte exequente manifestou-se no ID 3879.
Defende que o direito de preferência é gerado pela anterioridade da penhora, bem como que o valor reconhecido pela Petrobrás é suficiente para quitar o saldo da execução e os débitos previdenciários/trabalhistas.
Em razão disso, argumenta que nada impede o levantamento dos valores, com a consequente quitação desta execução.
Intimado, o Sindicado esclareceu, em ID 3894, o valor total dos débitos trabalhistas que atribui ao Consórcio executado.
Em seguida (ID 3900), a Petrobrás se manifestou, agora aduzindo que o Consórcio deve ainda valores relativos à multa contratual moratória, na quantia de R$ 3.245.208,70 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oito reais e setenta centavos).
Ressalta, no entanto, que a multa foi notificada à contratada, mas jamais foi confirmada, em razão de o descumprimento se manter até a presente data.
Manifestação do exequente em ID 3923. É o relatório.
DECIDO.
De saída, afasto qualquer oposição do Sindicato dos Trabalhadores Empregados nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial do Município de Itaboraí (SINTRAMON).
A uma, porque já decidido alhures (ID 1585) que é inadequada a intervenção de Sindicato neste processo como se terceiro interessado fosse, uma vez que o ingresso há de se dar pela via própria, que é a de embargos de terceiro, ou, acaso seja de fato credor preferencial com crédito devidamente constituído, por penhora no rosto dos autos.
A duas, porque, ainda que se considerem todos os débitos indicados no ID 3894 (R$1.629.783,10), o valor que o executado tem a receber em decorrência do contrato com a Petrobrás (R$ 5.334.613,43 ¿ ID 3360) é suficiente para saldá-los, mesmo após o levantamento do valor aqui executado (R$ 2.628.620,70), com sobeja.
A três, cabem as mesmas ponderações levantadas quanto à carta de vênia: os valores aqui depositados não mais pertencem ao Consórcio e a declaração de ineficácia, havida em Instância Superior, não aproveita a terceiros, muito menos se sujeitos à jurisdição diversa, qual a da Justiça Trabalhista.
Adiante, não há reconhecer a multa contratual indicada pela Petrobrás em ID 3900, que, contraditoriamente no mesmo ato, indica jamais ter sido confirmada a aplicação da cláusula penal.
O argumento novo só então apresentado beira a má-fé, uma vez que nunca levantado no transcorrer dos autos, em que pese as diversas manifestações, inclusive em torno do descumprimento contratual, sem qualquer menção à possível/eventual multa ainda a ser aplicada.
Reitero que, por diversas vezes, a Petrobrás manifestou-se contrariamente à penhora do crédito decorrente do contrato com a executada, ao argumento de que os valores não eram devidos ao consórcio, que estava em mora com suas obrigações contratuais.
Porém, chegou a anuir com o acordo firmado por PLENITUDE BANK com o executado, que teria adquirido os créditos do Consórcio demandado, para recebimento do montante de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais), no processo nº: 0064396-88.2021.8.16.0014), perante a MM. 5ª Vara Cível da Comarca da Londrina/PR, inclusive para pagamento diretamente pela Petrobrás (ID 1994).
Pelo exposto, não há que se reconhecer a insurgência da Petrobrás quanto à quitação do débito exequendo, pelo que nada impede o levantamento dos valores depositados, com a consequente extinção do feito.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a retenção de créditos traduz uma compensação entre o que é devido pelo consórcio a título de multa e pela Petrobrás por remuneração de serviços prestados.
Mas a compensação, assim preconizam os artigos 368 e 369 do Código Civil, pressupõem bilateralidade e reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis.
Ora, a partir do momento em que o crédito é penhorado pelo Juízo, sai da esfera de disponibilidade do consórcio e se incorpora definitivamente ao patrimônio da exequente com o depósito judicial.
O levantamento apenas exaure o processo de expropriação.
Portanto, a essa altura, não é mais possível compensar eventual multa com crédito dado a pagamento a terceiro por ordem judicial.
Assim, após o depósito determinado no item anterior, EXPEÇA-SE o mandado de pagamento à exequente, conforme requerimento de ID 3923, com as cautelas de praxe.
Com isso, a tutela jurisdicional estará integralmente cumprida, pelo que JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal. -
25/06/2025 16:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:50
Juntada de documento
-
05/06/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:29
Conclusão
-
05/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:16
Juntada de documento
-
29/04/2025 12:36
Juntada de petição
-
24/04/2025 19:18
Juntada de petição
-
22/04/2025 15:03
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:49
Conclusão
-
26/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:39
Juntada de documento
-
12/02/2025 17:04
Juntada de petição
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10/02/2025 10:28
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
31/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:32
Conclusão
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29/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:26
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:13
Juntada de petição
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30/10/2024 18:07
Juntada de petição
-
29/10/2024 18:12
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:01
Publicado Sentença em 01/11/2024
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18/10/2024 13:01
Conclusão
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18/10/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:57
Juntada de petição
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06/09/2024 11:53
Publicado Despacho em 02/10/2024
-
06/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:53
Conclusão
-
06/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:43
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:27
Publicado Despacho em 23/08/2024
-
19/08/2024 13:27
Conclusão
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19/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:28
Conclusão
-
30/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:28
Publicado Despacho em 05/08/2024
-
30/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:13
Juntada de documento
-
22/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:49
Juntada de petição
-
03/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:13
Documento
-
06/06/2024 15:22
Expedição de documento
-
05/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:47
Expedição de documento
-
03/06/2024 16:17
Juntada de documento
-
03/06/2024 16:16
Expedição de documento
-
29/05/2024 15:27
Expedição de documento
-
29/05/2024 15:23
Juntada de documento
-
29/05/2024 12:03
Juntada de petição
-
29/05/2024 10:44
Expedição de documento
-
29/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:25
Conclusão
-
28/05/2024 13:25
Publicado Decisão em 04/06/2024
-
28/05/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:22
Juntada de documento
-
28/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:00
Juntada de documento
-
14/05/2024 17:18
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
02/05/2024 09:37
Publicado Despacho em 07/05/2024
-
02/05/2024 09:37
Conclusão
-
02/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:28
Juntada de petição
-
16/04/2024 14:22
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:15
Juntada de documento
-
15/04/2024 17:15
Expedição de documento
-
11/04/2024 16:18
Expedição de documento
-
11/04/2024 16:15
Documento
-
10/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 06:22
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:04
Conclusão
-
25/03/2024 17:04
Publicado Despacho em 12/04/2024
-
25/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:59
Juntada de documento
-
13/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:22
Conclusão
-
31/01/2024 12:22
Publicado Despacho em 05/02/2024
-
31/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:16
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:52
Documento
-
22/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 12:52
Conclusão
-
21/11/2023 12:52
Publicado Despacho em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 19:03
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:37
Conclusão
-
19/10/2023 16:37
Publicado Decisão em 24/10/2023
-
19/10/2023 16:37
Outras Decisões
-
19/10/2023 16:37
Juntada de documento
-
19/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:08
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:22
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:50
Expedição de documento
-
25/09/2023 10:21
Expedição de documento
-
21/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:18
Conclusão
-
18/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:52
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:40
Conclusão
-
30/08/2023 17:33
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:44
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:08
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:40
Juntada de documento
-
23/08/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:35
Conclusão
-
22/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 18:21
Conclusão
-
11/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:19
Juntada de documento
-
28/07/2023 12:13
Expedição de documento
-
25/07/2023 15:24
Expedição de documento
-
24/07/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:44
Conclusão
-
21/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:19
Conclusão
-
05/07/2023 12:59
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:42
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:51
Juntada de petição
-
28/06/2023 13:54
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:31
Expedição de documento
-
26/06/2023 11:49
Expedição de documento
-
26/06/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:38
Conclusão
-
22/06/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:25
Juntada de documento
-
22/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:18
Expedição de documento
-
30/05/2023 13:10
Expedição de documento
-
29/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:33
Juntada de documento
-
26/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:12
Conclusão
-
17/05/2023 17:45
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:11
Juntada de documento
-
12/04/2023 14:11
Juntada de documento
-
12/04/2023 11:21
Juntada de documento
-
12/04/2023 11:20
Expedição de documento
-
11/04/2023 14:03
Expedição de documento
-
10/04/2023 18:00
Juntada de documento
-
10/04/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:50
Conclusão
-
04/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
21/03/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:27
Conclusão
-
08/03/2023 11:25
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 10:04
Conclusão
-
12/01/2023 10:04
Outras Decisões
-
12/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 19:00
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:38
Conclusão
-
17/10/2022 12:57
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 11:20
Conclusão
-
22/07/2022 11:20
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
22/07/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:58
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:17
Juntada de petição
-
29/06/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:24
Conclusão
-
04/05/2022 07:24
Juntada de documento
-
24/02/2022 13:06
Conclusão
-
24/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:22
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:46
Juntada de documento
-
17/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:25
Juntada de documento
-
17/02/2022 16:13
Expedição de documento
-
15/02/2022 11:53
Expedição de documento
-
14/02/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:26
Conclusão
-
11/02/2022 11:05
Juntada de documento
-
10/02/2022 12:19
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:51
Conclusão
-
03/02/2022 14:41
Juntada de petição
-
03/02/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 13:30
Conclusão
-
31/01/2022 13:30
Reforma de decisão anterior
-
31/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:47
Juntada de documento
-
29/01/2022 08:16
Juntada de petição
-
28/01/2022 05:46
Documento
-
26/01/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:04
Conclusão
-
25/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 20:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 09:52
Conclusão
-
24/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 20:50
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:37
Juntada de petição
-
20/01/2022 06:12
Documento
-
19/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:03
Conclusão
-
18/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:26
Juntada de petição
-
17/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:35
Conclusão
-
17/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 14:57
Juntada de documento
-
14/01/2022 14:56
Expedição de documento
-
14/01/2022 14:09
Expedição de documento
-
14/01/2022 12:55
Conclusão
-
14/01/2022 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 12:33
Juntada de petição
-
06/01/2022 05:03
Juntada de petição
-
03/01/2022 10:21
Juntada de petição
-
21/12/2021 19:28
Juntada de petição
-
11/12/2021 03:33
Documento
-
09/12/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 11:02
Conclusão
-
07/12/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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