TJRJ - 0801026-09.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:54
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801026-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA IZIDIO DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Designe-se ACIJ.
ARRAIAL DO CABO, 13 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:29
Não recebido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (RÉU).
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:51
Outras Decisões
-
18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:03
Outras Decisões
-
16/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801026-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA IZIDIO DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Traga a parte autora 3 orçamentos do medicamento, após venha conclusos para penhora.
Sem prejuízo, condeno o réu em ato atentatório à dignidade de justiça no valor de R$100,000,00.
Intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 15 dias, sob pena de incrição na divida ativa ARRAIAL DO CABO, 11 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
11/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801026-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA IZIDIO DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Informa a parte autora novo descumprimento da medida liminardeferida nos autos, que determinou à ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a autorização e custeio do tratamento com a medicação Cemiplimabe, 350 mg EV no D1, a cada 3 semanas, enquanto clinicamente necessário, conforme prescrição médica.
Apesar da ordem judicial vigente, a ré não promoveu a autorização necessária, o que restou comprovado por documentos anexados à petição de ID nº 206314086, inclusive com ausência de registro no aplicativo da operadora e protocolo de atendimento telefônico.
A conduta da ré configura grave desrespeito à autoridade deste Juízoe compromete a tutela de urgência deferida, frustrando a efetividade jurisdicional e colocando em risco o direito à saúde e à vida da parte autora.
Diante disso, com fundamento nos arts. 297, parágrafo único, 536, §1º e §3º, e 139, IV, todos do CPC, bem como nos arts. 77, IV e §2º, e 774, IV do CPC, REITERO A ORDEM JUDICIAL anteriormente proferida, para que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 horas, o tratamento da parte autora com o medicamento Cemiplimabe, 350 mg EV no D1, a cada 3 semanas, enquanto clinicamente necessário, sob pena de: Imposição de multa no montante de 100 mil reais, a ser revertida em favor do fundo especial do TJRJ, por ato atentatório à dignidade da Justiça, caso a ordem judicial não seja cumprida no prazo assinalado, nos termos do art. 774, IV, c/c art. 77, IV e §2º do CPC; Intimação pessoal do representante legal da ré, para imediato cumprimento da presente decisão, sob pena de apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); Em caso de não cumprimento no prazo legal, voltem conclusos com urgência.
Intime-se com urgência, por OJA de plantão.
ARRAIAL DO CABO, 8 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:28
Outras Decisões
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:04
Outras Decisões
-
23/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801026-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA IZIDIO DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intime-se a parte ré para que cumpra ou comprove que cumpriu com a tutela de urgência no prazo de 48 horas.
Intime-se a parte autora para comprovar que buscou contato com a parte ré para obter o cumprimento da liminar no prazo de 48 horas.
Decisão com força de mandado Avenida Augusto Severo, n° 192, Andar 34°, Glória, Rio de Janeiro - CEP: 20021-040 Intime-se com urgência por OJA de plantão Sem prejuízo, desentranhe a decisum retro, por ser estranha ao feito.
ARRAIAL DO CABO, 13 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801026-09.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLA IZIDIO DE OLIVEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. £ Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Observa-se o art. 300 do CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido para que a parte ré autorize e custeie o tratamento da parte autora com o medicamento Cemiplimabe (350 mg EV no D1, a cada 3 semanas), conforme prescrição médica anexada, diante do agravamento do quadro clínico da parte autora, que apresenta lesão pulmonar com progressão.
Segundo alegado, a negativa de autorização pela ré decorre de proposta de tratamento diverso, sem respaldo na prescrição do médico assistente.
Vislumbro a presença do periculum in mora, em razão da gravidade do quadro clínico e da urgência no início do tratamento prescrito, que visa preservar a vida e a integridade da parte autora.
A demora na autorização pode acarretar consequências irreversíveis.
Vislumbro a presença do fumus boni iuris, diante da prescrição médica juntada aos autos e do direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado.
Isto posto, defiro a tutela provisória para determinar que a parte ré autorize e custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento da parte autora com o medicamento Cemiplimabe (350 mg EV no D1, a cada 3 semanas), conforme prescrição médica apresentada nos autos.
Fica desde já consignado que eventual descumprimento poderá ensejar a imposição de multa diária, a ser arbitrada oportunamente por este Juízo.
Cite-se para contestar.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado.
O Ato Normativo nº 05/2022 criou os 5º, 6º e 7º Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que o art.4º da referida legislação dispõe: Art. 4º - O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis e terá competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito da saúde.
O artigo 1º do Ato Normativo nº 23/2024 dispõe que: “ O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).” Conforme disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 23/2024: "Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes”.
Assim, considerando que esta demanda versa sobre matéria de direito de saúde, promova-se a redistribuição do feito para o 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, independente de intimação das partes.
O atendimento das partes e advogados pelo 7º Núcleo será feito na forma do artigo 1º da Resolução TJ/OE no 20/2021, através do “Balcão Virtual” (e-mail: [email protected]) e “Balcão Virtual Gabinete” (e-mail: [email protected]), com acessos informados no seguinte link: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/406/11230/406/1/101. £ ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Tim Celular S.A.
Advogado: Luis Antonio da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:22