TJRJ - 0877533-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 14:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 10:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/09/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2025 10:48
Recebidos os autos
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23/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0877533-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAURISTELA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Haja vista a não atuação do MP no feito, remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
29/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0877533-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAURISTELA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
25/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0877533-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAURISTELA DO NASCIMENTO MONTEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique-se a tempestividade da contestação do réu/ERJ.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
13/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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