TJRJ - 0809511-96.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:55
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0809511-96.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação de ind. 201992471 é tempestiva e as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809511-96.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LILIANE DOS SANTOS PEREIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) DECLARAR INEXISTENTE OS LANÇAMENTOS DE DÉBITOS LANÇADOS PELA RÉ NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS .
CONDENAR A RE A INDENIZAR EM R$ 10.000,00(dez mil reais) OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ANOTADA PELA RÉ (...).” Relatou, como causa de pedir, que reside em endereço diverso daquele onde teriam sido prestados os serviços cobrados pela parte ré, sendo seu nome negativado por débitos que reputa indevidos, uma vez que jamais solicitou qualquer ligação ou fornecimento de água no imóvel localizado no bairro de Coelho Neto.
Destacou que reside na Rua Bertioga, 41, bairro de Braz de Pina, e que a titular da conta de água em sua residência é sua genitora.
Alegou que jamais celebrou contrato com a parte ré ou utilizou os serviços relacionados à matrícula indicada nos débitos em cobrança.
Sustentou, com fundamento nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade da concessionária é objetiva e que há direito à inversão do ônus da prova.
Requereu, por fim, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 115940519, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 122700984.
Nela foram inseridos documentos e arguidas as seguintes preliminares: incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a cobrança decorre da titularidade da matrícula vinculada ao CPF da autora, a qual possui ligação ativa.
Argumentou que os dados cadastrais foram herdados da antiga prestadora de serviço (CEDAE), e que é obrigação do consumidor manter seu cadastro atualizado.
Afirmou que não há falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito.
Ressaltou a legalidade da cobrança com base em tarifa mínima e a inexistência de comprovação de danos morais.
Defendeu a ausência de verossimilhança das alegações e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pleiteou, por tudo isso, a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica no indexador 122763753.
Petição da autora no id. 128981187.
Decisão no id. 144007993, ocasião em que foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Decisão no indexador 179304504, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Começo pela análise da preliminar.
A parte ré argui a preliminar de incompetência do Juízo, posto que a ação teria sido distribuída em Juizado Especial Cível, sendo que seria necessária perícia para dirimir o litígio.
Não foi o que aconteceu.
A ação não foi dirigida à Juizado Especial Cível, mas ao Juízo Cível.
Pior.
A parte ré, embora tenha afirmando a imprescindibilidade da perícia, não a requereu.
Não há que se falar em incompetência do Juízo, portanto.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de valores decorrentes de suposta prestação de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, bem como da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Acontece que a autora afirma não ter contratado tais serviços, sendo seu nome negativado por dívida a ela indevidamente atribuída.
Com efeito, incumbia à parte ré, concessionária do serviço público, demonstrar a existência da relação jurídica contratual que embasaria as cobranças efetuadas e, por conseguinte, a negativação realizada.
Contudo, nos autos eletrônicos, não se verifica a apresentação de qualquer documento comprobatório da celebração de contrato entre as partes ou mesmo da solicitação de ligação ou fornecimento de água por parte da autora.
Diante da ausência de prova mínima da constituição da relação jurídica, reputo indevida a cobrança dos valores atribuídos à parte autora.
Consequentemente, a negativação decorrente de tais débitos revela-se também impertinente, caracterizando-se como ato ilícito.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto.
Mais ainda.
A conduta da ré violou direito da personalidade da autora, gerando-lhe angústia e humilhação, o que justifica a reparação por danos morais.
Consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO INEXISTENTE A DÍVIDA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA E, POR CONSEQUÊNCIA, A ANOTAÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (TAXA SELIC, SUBRAÍDO O ÍNDICE IPCA) E CORREÇÃO MONETÁRIA, COM JUROS DE MORA, DESDE ESTA SENTENÇA (SELIC).
CONDENO, AINDA, A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:03
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *48.***.*54-86 (AUTOR).
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06/05/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 10:16
Outras Decisões
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02/05/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:53
Juntada de Informações
-
02/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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